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    Geração distribuída e equilíbrio econômico-financeiro da concessão

    Geração distribuída e equilíbrio econômico-financeiro da concessão

    Carlos Augusto Tortoro Jr., sócio do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados e advogado responsável pela área de energia e contencioso

    Publicado no jornal O Estado de S. Paulo, dia 22 de setembro de 2018

    Temos visto uma ampla discussão sobre as fontes renováveis de energia, em especial, com relação àquelas de geração limpa, tais como, solar e eólica. Os temas relacionados transitam entre financiamento público de projetos gigantescos a microssistemas de geração em residências, o que se convencionou denominar no Brasil de geração distribuída.

    Com relação a esta última indicação, a obtenção de energia elétrica solar por meio de placas fotovoltaicas instaladas em residências particulares ou em prédios comerciais tem ganhado grande destaque no mercado e já conta com regulação pela ANEEL desde 2012, com a Resolução Normativa 482/2012, posteriormente, alterada e aprimorada pela Resolução Normativa 687/2015.

    Importante notar que referidas resoluções normativas foram precedidas de audiências públicas conduzidas pelo órgão regulador e contou com a participação da sociedade civil e de agentes do mercado de energia brasileiro, com contribuições importantes no desenvolvimento das normas que tratam do tema.

    A tecnologia do sistema de geração de energia elétrica a partir de placas fotovoltaicas pode significar ganhos expressivos para o consumidor, que verá uma diminuição em sua fatura de energia elétrica mensal, na medida em que, pela Resolução ANEEL 482/2012, a quantidade de energia gerada por uma unidade consumidora e não consumida reverte-se em créditos a serem abatidos de sua conta de energia elétrica mensal, o que se convencionou chamar de net metering.

    Ou seja, se o consumidor residencial ou comercial gerar mais energia do que consome, ele obtém créditos junto à concessionária de distribuição que serão abatidos mensalmente de sua conta de energia elétrica. Isso, sem sombra de dúvida, gerará um benefício imediato ao consumidor, com a redução de sua fatura mensal.

    Contudo, como uma era que inaugura uma nova forma de enxergar o mercado de energia, portanto, são necessárias regras de transição que permitam sua incorporação ao dia a dia do consumidor e não causem perdas e insegurança ao investidor e ao próprio usuário do sistema.

    Neste cenário, o regulador deve se atentar para o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão das distribuidoras de energia elétrica, que terão impacto significativo em seus caixas, na medida em que mais unidades consumidoras passarem a gerar sua própria energia elétrica.

    De maneira simplificada, os custos das distribuidoras que compõe o preço da tarifa de energia elétrica são divididos em parcela A (correspondente à compra de energia, transmissão e encargos setoriais) e parcela B (custo de distribuição de energia). Assim, a tarifa final paga pelos consumidores em geral é composta da seguinte maneira: 53,5% (parcela A), 17% (parcela B) e 29,5% (ICMS e PIS/COFINS).

    Considerando que na atual regulação de geração distribuída, os créditos obtidos pelo consumidor com a geração própria de energia elétrica serão abatidos de sua fatura, sem a incidência de tributos, significa dizer que a distribuidora poderá ser afetada na parcela que mais representa o preço da tarifa (parcela A), arcando o consumidor apenas com o custo de distribuição ou custo de disponibilização do sistema (parcela B), que é justamente a menor parte da composição da tarifa.

    Assim, é possível que as distribuidoras arrecadem menos com tarifa de energia elétrica, o que invariavelmente afetará seus caixas e consequentemente o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

    Conforme levantamento da Aneel, atualmente, mais de 20 mil unidades consumidoras em todo o pais já estão conectadas ao sistema, injetando energia ativa. Obviamente, este número hoje não é suficiente para causar qualquer afetação no equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica.

    Todavia, como a geração distribuída se trata de uma tendência que toma formas de se tornar uma realidade, especialmente, com o barateamento dos equipamentos fotovoltaicos, cada dia mais novas unidades consumidoras estarão conectadas ao sistema gerando sua própria energia e injetando o excedente na rede.

    Por isso, há que se dar atenção à evolução da regulação sobre geração distribuída, especialmente, adotando-se regras de transição, que permitam a expansão da geração de energia nas unidades consumidoras e possibilitem às distribuidoras diversificar suas fontes de receita.

    Com a evolução da regulação sobre o tema, pode-se: a) evitar o desequilíbrio econômico financeiro nos contratos de concessão das distribuidoras; b) manter a segurança jurídica no setor de energia elétrica, criando um ambiente saudável para o investidor; c) estimular o desenvolvimento da geração distribuída e da tecnologia de geração de energia nas unidades consumidoras, em benefício dos consumidores e da segurança energética; e d) obstar a formação de passivos judiciais, decorrentes de possível judicialização do tema.

    Ao adotar regras de transição, o regulador permitirá que uma nova era na geração de energia elétrica no país se consolide, beneficiando a economia, a sociedade e a segurança energética.

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