Autores: Rodrigo Souza Macedo e Rebeca Bispo Bastos
O julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal representa mais um movimento relevante no sentido de conter o ímpeto histórico da Justiça do Trabalho de mitigar garantias constitucionais das empresas, notadamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sob o argumento da necessária efetividade da satisfação do crédito trabalhista.
Ao enfrentar a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresas que não integraram o polo passivo da fase de conhecimento, o STF reafirmou limites constitucionais à responsabilização patrimonial, afastando a lógica de responsabilização automática fundada no mero inadimplemento da devedora principal ou na simples alegação de existência de grupo econômico.
Histórico da flexibilização na Justiça do Trabalho
Desde o cancelamento da Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2003, consolidou-se na Justiça do Trabalho um entendimento amplamente permissivo quanto à inclusão de empresas na fase executiva, ainda que não tivessem participado da relação processual originária.
A partir desse marco, tornou-se prática recorrente a inclusão na fase de execução de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico sem a instauração de incidente específico, sem contraditório efetivo e, muitas vezes, sem qualquer demonstração concreta de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Bastava, em inúmeros casos, a constatação do inadimplemento da executada principal para justificar a ampliação subjetiva da execução.
Essa construção jurisprudencial, embora orientada pela proteção ao crédito trabalhista, acabou por fragilizar garantias processuais básicas, permitindo verdadeiras execuções surpresas contra empresas estranhas à fase cognitiva.
Julgamento do tema e virada de paradigma
No julgamento do Tema 1.232, o STF estabeleceu que não é constitucionalmente admissível a responsabilização irrestrita de empresas que não participaram da fase de conhecimento, quando sua inclusão na execução se dá exclusivamente em razão do inadimplemento da empresa originalmente condenada.
A corte deixou claro que a ampliação subjetiva da execução exige a observância do devido processo legal, o que pressupõe: (1) participação efetiva da empresa no contraditório; (2) possibilidade real de defesa; (3) e, sobretudo, demonstração concreta da existência do abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas.
Nesse contexto, o STF afirmou que não basta a simples alegação de grupo econômico, tampouco a existência de vínculos societários indiretos ou coordenação empresarial, sendo indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Cabe ao autor da ação o ônus da prova quanto à existência desses requisitos, afastando a prática até então comum de inverter, de forma implícita, a carga probatória em desfavor das empresas incluídas tardiamente na execução.
Trata-se de uma reafirmação do modelo constitucional de processo, segundo o qual ninguém pode ser privado de seus bens sem que lhe seja assegurado pleno direito de defesa, não sendo admissível presumir abuso apenas em razão do inadimplemento da obrigação trabalhista.
Impactos práticos para o contencioso trabalhista empresarial
Na prática, a decisão do STF desconstrói um dos dogmas mais arraigados da execução trabalhista contemporânea: a ideia de que o crédito trabalhista, por sua natureza, autorizaria flexibilizações amplas e quase automáticas das garantias processuais das empresas.
A partir do Tema 1.232, a simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a inclusão de empresas na execução. Exige-se uma atuação probatória mais robusta do exequente, bem como a observância de procedimento que assegure contraditório real, sob pena de nulidade.
Para o meio empresarial, a decisão representa maior previsibilidade jurídica, reforçando a separação patrimonial entre empresas e afastando o risco de execuções indiscriminadas baseadas em critérios meramente formais ou econômicos.
Modulação de efeitos da decisão e seus reflexos nas execuções em curso
Outro aspecto de grande relevância do julgamento do Tema 1.232 refere-se à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo, a qual confere eficácia ampla e imediata ao entendimento fixado, inclusive em relação a execuções instauradas antes da reforma trabalhista de 2017.
Conforme delimitado pela corte, o novo entendimento aplica-se aos redirecionamentos promovidos em fase de execução independentemente do marco temporal, ressalvadas apenas as hipóteses em que haja coisa julgada material consolidada, bem como os créditos já integralmente satisfeitos e as execuções definitivamente findas ou arquivadas. Trata-se de ressalva que preserva a segurança jurídica, sem, contudo, esvaziar o alcance prático da decisão.
Sob a ótica empresarial, a modulação representa uma boa notícia, uma vez que impacta diretamente as execuções em curso, especialmente aquelas em que empresas foram incluídas de forma irregular no polo passivo, sem a observância do devido processo legal. Destaca-se que a aplicação do entendimento firmado pelo STF não se condiciona à existência de recurso específico sobre o tema, bastando que haja recurso pendente interposto pela empresa indevidamente incluída na execução.
Assim, ainda que o recurso interposto não verse diretamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou sobre a configuração de grupo econômico, a existência de insurgência processual pendente é suficiente para atrair a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.232, impondo sua observância pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
Nesse cenário, as inclusões promovidas sem a instauração de incidente próprio, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, devem ser anuladas, por absoluta incompatibilidade com o entendimento constitucional firmado. Do mesmo modo, as execuções em que houve instauração formal de incidente, mas cuja decisão não demonstrou de forma concreta os requisitos do artigo 50 do Código Civil, especialmente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devem ser extintas em relação às empresas indevidamente incluídas.
A modulação de efeitos, portanto, reforça o caráter vinculante e corretivo da decisão do STF, assegurando que o novo paradigma não se limite a situações futuras, mas alcance também relações processuais ainda em curso, promovendo efetiva recomposição das garantias constitucionais violadas.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo marca um ponto de inflexão relevante no processo do trabalho, ao reafirmar que a proteção ao crédito trabalhista não pode se sobrepor às garantias constitucionais fundamentais.
Ao exigir a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, e ao atribuir corretamente o ônus da prova ao autor da ação, o STF restabelece limites claros à atuação executiva da Justiça do Trabalho, promovendo um equilíbrio mais adequado entre efetividade da tutela jurisdicional e segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de decisão que reforça o Estado de Direito e contribui para a racionalização do contencioso trabalhista empresarial, sem negar a relevância social do crédito trabalhista, mas afastando práticas incompatíveis com a Constituição.
Link: Justiça do Trabalho na execução contra grupo econômico