O Compliance e as Boas Práticas como Ferramentas para Efetividade do Direito ao Desenvolvimento
1. Introdução
A aplicação do direito ao desenvolvimento está diretamente relacionada às diretrizes constantes da Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, que reconheceu o desenvolvimento como um direito humano inalienável, integrou as dimensões econômicas, sociais, culturais e ambientais para o desenvolvimento da personalidade humana.
O princípio central é que cada pessoa e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e usufruir do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam estar plenamente realizados.
A Declaração enfatiza a responsabilidade dos Estados e da comunidade internacional em criar condições favoráveis ao desenvolvimento e à realização dos direitos humanos. Este conceito reflete uma compreensão holística do desenvolvimento, concretizando não apenas o crescimento econômico, mas também o bem-estar humano sustentável e equitativo.
A Declaração é resultado da travessia desde o macro contemporâneo da criação dos direitos humanos, comprovando o conceito do direito ao desenvolvimento por meio do human rigths aprroach, oferecendo-lhe contornos ampliados, seja em termos de conteúdo, seja em termos de titularidade.
E nessa esteira, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2015, é um plano de ação global que visa erradicar a pobreza, proteger o planeta, assegurando a prosperidade para todos como parte de um novo paradigma de desenvolvimento sustentável.
A Agenda 2030 contempla 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas, que representam um chamado universal à ação contra a pobreza, a proteção ambiental e a promoção da paz e prosperidade.
Estes objetivos estão relacionados, na medida em que reconhecem que as intervenções em uma área afetarão os resultados em outras, e que o desenvolvimento deve equilibrar as dimensões social, econômica e ambiental.
E, o objetivo do presente estudo é identificar como a adoção de boas práticas, através das normas de compliance e governança corporativa podem contribuir de maneira decisiva para a concretização dos resultados acima referidos.
E, de fato, no contexto do direito ao desenvolvimento e da Agenda 2030, o compliance e as boas práticas empresariais surgem como instrumentos vitais para a promoção do desenvolvimento sustentável.
O compliance, entendido como a aderência a leis, regulamentos, normas e códigos de conduta, é fundamental para garantir que as atividades empresariais não somente evitem infringir direitos, mas também promovam práticas positivas de desenvolvimento.
As boas práticas empresariais, incluindo a responsabilidade social corporativa, a sustentabilidade corporativa e a ética nos negócios, são essenciais para alinhar as operações empresariais com os princípios do desenvolvimento sustentável.
Nesse norte, podemos mencionar, por exemplo, a implementação de políticas de igualdade de gênero ou a inclusão de investimento em comunidades locais e a minimização de impactos ambientais negativos.
A integração de práticas de compliance e a adoção de boas práticas empresariais contribuem signifi cativamente para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável, fortalecendo a governança, promovendo a transparência e assegurando o respeito pelos direitos humanos e pelo meio ambiente.
Este compromisso com o desenvolvimento sustentável permite não apenas mitigar riscos, mas também identificar oportunidades de inovação e crescimento sustentável, reforçando o papel das empresas como agentes de desenvolvimento na sociedade.
2. O Direito ao Desenvolvimento e a Agenda 2030
A Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada em 4 de dezembro de 1986 pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 41/128, representa um marco histórico na evolução dos direitos humanos e do direito internacional.
A Declaração reconhece o desenvolvimento como um direito humano inalienável e introduz um paradigma que vincula o desenvolvimento ao pleno gozo de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
E mais, em seu artigo 2, declara a responsabilidade dos Estados em adotar medidas nacionais e internacionais para garantir o desenvolvimento e a eliminação de obstáculos ao desenvolvimento. A cooperação internacional é enfatizada como um aspecto essencial para o desenvolvimento.
Isso porque o desenvolvimento não se restringe ao crescimento econômico, mas engloba uma dimensão holística (conforme referido na Introdução) que inclui o bem-estar social, a cultura, o meio ambiente e a participação política. Este conceito reflete a interdependência e indivisibilidade de todos os direitos humanos — sejam eles civis e políticos ou econômicos, sociais e culturais.
Com relação aos aspectos econômicos, o direito ao desenvolvimento prima que os processos de desenvolvimento econômico promovam a justiça social, a distribuição equitativa dos benefícios do desenvolvimento e o acesso a recursos. Inclui a erradicação da pobreza, o acesso a alimentação, saúde e educação, e a promoção de condições de trabalho decentes.
No tocante aos aspectos sociais, o direito ao desenvolvimento prestigia a promoção da igualdade social, o acesso universal a serviços sociais básicos e o fortalecimento da coesão e inclusão social.
Ao tratar dos aspectos culturais, o direito ao desenvolvimento reconhece a importância da diversidade cultural e da liberdade de expressão cultural, devendo respeitar e promover a identidade cultural e os valores de cada comunidade e povo.
Por fim, com relação aos aspectos ambientais, o direito ao desenvolvimento destaca a necessidade de um desenvolvimento sustentável que preserve o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. Isso implica a gestão responsável dos recursos naturais e na mitigação de impactos ambientais negativos.
E, nessa esteira, a Agenda 2030 está diretamente relacionada com desenvolvimento sustentável, tendo em vista que é um plano de ação global adotado pelos 193 Estados membros da ONU em setembro de 2015, visando orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional para erradicar a pobreza em todas as suas formas e dimensões e combater as desigualdades dentro dos países.
Com efeito, torna-se relevante encontrar instrumentos eficazes para que todos esses corolários possam se concretizar na prática, diminuindo as diferenças entre os povos e nações. E adoção de boas práticas e de normas de compliance na gestão diária da atividade empresarial, seguramente fortalecerá o direito a um desenvolvimento sustentável.
3. Compliance e Boas Práticas como Ferramentas para o Desenvolvimento
Compliance, em seu sentido mais amplo, refere-se à aderência e conformidade com leis, regulamentos, normas e diretrizes estabelecidas por entidades reguladoras e internas de uma organização.
No contexto empresarial, compliance contempla a implementação de políticas, procedimentos e práticas destinadas a garantir que uma empresa e seus funcionários cumpram com o quadro regulatório aplicável à sua atividade econômica, incluindo legislação trabalhista, ambiental, de proteção de dados, anticorrupção, entre outros.
A função de compliance dentro de uma organização não se limita apenas a evitar multas ou sanções legais, mas também a promover uma cultura ética e de integridade, reforçando a reputação corporativa e a confi ança dos stakeholders, incluindo clientes, investidores, reguladores e a sociedade em geral.
Dessa forma, necessita ser entendido como um investimento não apenas para mitigar riscos de qualquer atividade diária, mas também como uma forma de desenvolvimento sustentável.
Com efeito, empresas que adotam práticas de compliance robustas podem mitigar riscos significativos, incluindo riscos legais, operacionais e reputacionais. Além disso, um programa de compliance eficaz pode resultar em vantagens competitivas, facilitando o acesso a novos mercados, atraindo investimentos e melhorando o relacionamento com parceiros de negócios e consumidores que valorizam a ética e a sustentabilidade.
Mas não é só!
A relevância do compliance se estende ao campo do desenvolvimento sustentável, uma vez que as práticas de conformidade ajudam a assegurar que as empresas operem de maneira responsável, respeitando os princípios ambientais, sociais e de governança (ESG).
Nesse sentido, o compliance é uma ferramenta essencial para integrar a sustentabilidade nas estratégias de negócio, assegurando que as operações empresariais contribuam positivamente para os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU.
E o exemplo dado pode reverberar para toda a comunidade.
3.1. A Adoção De Boas Práticas Não Se Confunde Com Compliance
Por sua vez, as boas práticas empresariais se referem a um conjunto de procedimentos e atitudes adotados por empresas que não apenas cumprem com as obrigações legais e regulatórias, mas também promovem a ética, a integridade, a inclusão e a responsabilidade social corporativa.
Estas práticas incluem, entre outras, governança corporativa eficaz, transparência nas operações, respeito aos direitos dos trabalhadores, proteção ambiental e contribuições para o bem-estar da comunidade.
A relação entre boas práticas empresariais e compliance é intrínseca e complementar. Por um lado, o compliance fornece a estrutura legal e regulatória necessária para a operação das empresas, servindo como a base mínima para a conduta corporativa. Boas práticas empresariais, por seu turno, vão além do mero cumprimento das normas, refl etindo o compromisso da empresa com padrões éticos elevados e com o desenvolvimento sustentável. Juntos, compliance e boas práticas empresariais reforçam a reputação e a sustentabilidade das empresas, criando valor de longo prazo para todos os stakeholders.
Em assim sendo, a integração do compliance e das boas práticas empresariais representa uma estratégia fundamental para as empresas que buscam contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
3.2. Aplicação Prática Para Contribuição no Direito ao Desenvolvimento
O compliance e as boas práticas empresariais se alinham diretamente com vários ODS, fornecendo uma estrutura para que as empresas operem de maneira responsável e sustentável.
A título exemplificativo, o cumprimento de regulamentações ambientais (compliance) e a adoção de processos de produção sustentáveis (boas práticas) contribuem para o ODS 13, que prevê Ação Contra a Mudança Global do Clima e para o ODS 12, que prevê Consumo e Produção Responsáveis.
Da mesma forma, qualquer política de igualdade de gênero e inclusão no local de trabalho atende as regras de compliance, já que se coadunam com as normas federais que determinam a instituição de programas de inclusão de gênero, ao mesmo tempo que atendem as boas práticas se realizadas de forma ética e apoiam o ODS 5, que trata da Igualdade de Gênero.
Nesse trilhar, a observância da ODS 5, que cuida do alcance da igualdade de gênero e de empoderar todas as mulheres e meninas, é atualmente praticada por larga maioria das empresas de grande porte. Nesse sentido, no tocante à igualdade de gênero, é verdade dizer que Thomas Jefferson foi um senhor de escravos. Todavia, ao mesmo tempo, é também verdade dizer que o preâmbulo da Declaração de Independência dos Estados Unidos, redigido por ele, alargou o horizonte para lutas emancipatórias que se expandiram por quase dois séculos e persistem até os dias atuais, incluídas as dos grupos dos negros e das mulheres, em especial, cujos direitos eram então inexistentes ou simplesmente negados. A ideia de que os seres humanos, para além de iguais e livres, têm o direito à busca da felicidade (pursuit of freedom) deu início a uma revolução silenciosa e duradoura contra formas explicitas e implícitas de dominação e cerceamento da subjetividade. Essa concepção dos seres humanos é própria do Iluminismo, impensável fora de sua tradição.
Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que leis especiais, ou leis muito especiais, como a Lei número 11.340/2006, denominada “Lei Maria da Penha”, que criou mecanismos que regulam direitos para coibir a violência doméstica e familiar às mulheres, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, dispondo sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, reiteram esse conteúdo.
Na esfera das energias renováveis, por exemplo, as empresas podem adotar energias renováveis em suas operações e cadeias de suprimentos, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis e minimizando a tomada de carbono, alinhando-se ao ODS 7, que aborda a Energia Acessível e Limpa.
A implementação de programas de compliance que garantam a conformidade com legislação ambiental, como o tratamento adequado de resíduos e a redução de emissões, por sua vez, contribui para o ODS 15, que tratada da Vida Terrestre e para 0 ODS 14, que aborda a Vida na Água.
Embora não seja um evento propriamente dedicado à agenda de sustentabilidade, o Fórum é visto como referência para aquilo que virá no futuro. O relatório sobre riscos globais apontou o clima extremo como a principal ameaça à estabilidade do planeta na atualidade. O tema “Eventos climáticos extremos” foi eleito como um dos cinco riscos que se acreditam ter maior probabilidade de apresentar uma crise material em escala global em 2024. A desinformação e o mau uso da inteligência artifi cial fi caram em segundo lugar, com 53% das respostas, seguida pela polarização política e social das sociedades, com 46%, a crise no custo de vida das pessoas, com 42% e os ciberataques, com 39%.
É correto dizer que as discussões do Fórum Econômico Mundial (FEM), de Davos, Suíça, têm sido cada vez mais acompanhadas de perto por especialistas e executivos da agenda ESG. 2023 foi o ano mais quente da história do planeta. É inegável que as mudanças do clima estão gerando eventos extremos mais intensos.
Um cálculo feito pela Deloitte Economics Institute, da Consultoria Deloitte, de 2022, estimou em US$ 178 trilhões em termos de valor presente líquido até 2070 em perdas para a economia global com as mudanças de temperaturas e os custos crescentes em lidar com os eventos relacionados ao aquecimento do planeta. As regras para evitar riscos ambientais vêm sendo rigorosamente observadas globalmente, em especial por países da União Europeia.
O governo brasileiro anunciou, em 26 de fevereiro de 2024, que vai oferecer proteção cambial para os investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no País. O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) vai atuar como intermediário na contratação de um banco internacional que oferecerá o seguro cambial no Brasil, em programa batizado de Eco Invets Brasil. O Banco Central fará a ponte com os investidores dos projetos ecológicos no país beneficiados pelo hedge cambial.
Quaisquer projetos de responsabilidade social corporativa, como investimentos em educação e saúde para comunidades carentes podem impulsionar, por exemplo, o ODS 4, que trata da Educação de Qualidade e o ODS 3, que regula Saúde e Bem-Estar.
Ainda na esfera da ética empresarial e a da responsabilidade social corporativa, é incontestável que empresas éticas adotam compromisso não apenas com o lucro, mas com o impacto positivo na sociedade e no meio ambiente. Essa postura responsável promove uma imagem positiva da empresa, fortalecendo relações com stakeholders e contribuindo para uma sociedade mais justa e sustentável.
Os estudos de caso ilustram como o compliance e as boas práticas empresariais, alinhados com os princípios do desenvolvimento sustentável, podem gerar benefícios tangíveis para as empresas, as famílias de um modo geral e o meio ambiente. As lições aprendidas destacam a importância do comprometimento organizacional, da inovação, da colaboração e da transparência na promoção de um futuro fundado na cooperação mais sustentável.
4. Conclusões Finais – Desafios e Oportunidades
O direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido pela Declaração da ONU de 1986, juntamente com a Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecem um quadro global para a promoção do desenvolvimento sustentável.
O compliance e as boas práticas empresariais são peças-chave neste esforço, oferecendo uma base sólida para que as empresas contribuam de maneira efetiva e responsável para um futuro mais justo, próspero e sustentável para todos.
A Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986 estabelece um marco inovador ao integrar os direitos humanos ao desenvolvimento. Com efeito, ao reconhecer o desenvolvimento como um direito humano inalienável que abrange aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais, a Declaração desafia a comunidade internacional a adotar uma abordagem holística e inclusiva do desenvolvimento.
Essa abordagem não apenas promove o bem estar humano e a dignidade para todos, mas também enfatiza a necessidade de ação coletiva, cooperação internacional e responsabilidade compartilhada na realização do desenvolvimento sustentável.
A palavra chave cooperação ganha enfoque de destaque, em detrimento da competição pela competição, na corrida para aferição de lucro.
Com efeito, a Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, oferecem uma estrutura abrangente e integrado para alcançar o desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões.
Cada ODS interage com os demais, refletindo a complexidade e interdependência dos desafios globais contribuindo para um mundo mais justo, seguro e sustentável para as gerações presentes e futuras.
E o cumprimento das regras de compliance e governança corporativa, aliadas as boas práticas, é instrumento fundamental nesse cenário.
O compliance é fundamental no contexto empresarial moderno, não apenas como um mecanismo de conformidade legal, mas como um elemento central da estratégia corporativa que promove a ética, a integridade e a responsabilidade social. Associado às boas práticas empresariais, o compliance é essencial para construir empresas sustentáveis capazes de enfrentar os desafios do século XXI e contribuir para um futuro mais justo e sustentável.
A implementação de programas de compliance e a adoção de boas práticas empresariais não estão isentas de desafios. Entre eles, destacam-se, principalmente, (i) a necessidade de investimentos iniciais significativos, (ii) a resistência à mudança cultural dentro das organizações, (iii) a complexidade de regulamentações em diferentes jurisdições e a (iv) dificuldade de medir o impacto direto das ações de sustentabilidade nos resultados da empresa.
Com relação à necessidade de investimentos iniciais significativos, os mesmos podem incluir custos com a contratação de especialistas em compliance, desenvolvimento de sistemas de gestão, treinamento de funcionários e adaptações nas infraestruturas existentes para atender a padrões ambientais, sociais e de governança (ESG).
Para superar esse desafio, poder-se-ia buscar por apoio financeiro e técnico através de programas governamentais, parcerias com ONGs ou instituições financeiras que oferecem condições favoráveis para investimentos sustentáveis. A implementação realizada em fases, representa um o melhor custo-benefício.
Da mesma forma, com relação à resistência de mudança cultural, a comunicação transparente sobre os benefícios de longo prazo das práticas sustentáveis e de compliance para a empresa é crucial. Programas de treinamento e capacitação podem ajudar a sensibilizar os colaboradores diretos e indiretos.
Por sua vez, com relação aos desafios de operar em diversas jurisdições e medir eventual impacto direto, tem-se que é possível adotar métricas de sustentabilidade e relatórios de impacto para ajudar a visualizar os benefícios dessas práticas.
E, após superados os desafios, uma gama de oportunidades para as empresas pode ser aberta simultaneamente, que incluem o acesso a novos mercados e clientes que valorizam a sustentabilidade, a melhoria da reputação e confiança da marca, a atração e retenção de talentos motivados por valores e a possibilidade de inovação em produtos e serviços sustentáveis.
Como mencionado no início deste estudo e previsto no preâmbulo da Declaração do Direito ao Desenvolvimento 1986: “Considerando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito ao desenvolvimento”, é importante refletir se, de fato, os países estão globalmente em aderência e conformidade com leis, regulamentos, normas e diretrizes estabelecidas por entidades reguladoras e internas de uma organização, porquanto vivemos na atualidade cerca de 40 conflitos ou guerras em andamento no mundo.