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    A lei da liberdade econômica e o trabalhador

    Nestor Saragiotto, sócio do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados

    Certamente, não será mera coincidência o fato de o Brasil ocupar a 150ª posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal e possuir mais de 28 milhões de pessoas desempregadas, subocupadas (aquelas que trabalham menos do que gostariam) e desalentadas (profissionais que pararam de procurar emprego por considerar que não irão encontrá-lo), segundo os dados do IBGE.

    Evidentemente, um cenário dessa magnitude, pode ser considerado o maior problema brasileiro já há algum tempo e possui múltiplas causas, tais como estagnação econômica, informatização, mecanização da produção, tributação excessiva e baixa qualificação profissional. Também podemos apontar como fator agravante a existência de um ambiente hostil aos negócios, marcado pela burocracia desmotivadora além deum aparato de fiscalização e controle que inibe a iniciativa do empresário. Com a recente edição da Lei nº 13.874/2019, o Governo Federal reage ao problema, mudando a legislação com objetivo de remover entraves e facilitar a vida dos empreendedores especialmente daqueles de menor envergadura e maior vulnerabilidade.

    Com a mencionada lei, a tradicional Carteira de Trabalho passará a ser eletrônica e sua expedição em meio físico ocorrerá somente em caráter excepcional. Aboliu-se também a necessidade de elaboração e afixação de quadro de horário de trabalho em local visível. A partir de agora, somente os estabelecimentos com mais de 20 empregados serão obrigados a manter sistema de registro do horário de entrada e saída. No regime anterior, essa obrigatoriedade atingia os locais com mais de 10 colaboradores. Mas, talvez a mais relevante alteração tenha sido a permissão da marcação do ponto por exceção, de modo que somente as situações que escapem do cumprimento da jornada normal de trabalho é que deverão ser anotadas, tais como horas extraordinárias, faltas, licenças, férias, atrasos, saídas antecipadas e compensações, exigindo-se, todavia, a celebração de acordo individual ou coletivo de trabalho.

    Uma mudança feita no Código Civil, com repercussões inevitáveis no Direito Processual do Trabalho, diz respeito às novas regras para a desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial da empresa foi expressamente reconhecida como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, de modo que os bens pessoais do sócio só responderão pelas dívidas da pessoa jurídica quando houver 1) desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar outros atos ilícitos, ou 2) pela confusão patrimonial, definida pela ausência de separação entre os patrimônios. Embora vale a ressalva de que em determinadas circunstâncias, essas novas regras poderão dificultar a execução de dívidas em ações trabalhistas. A lei veio com o declarado objetivo de proporcionar aos empreendedores maior proteção, liberdade de trabalho e produção. Como se vê, os impactos dela para o trabalhador empregado são mínimos, porém, para o desempregado a consequência poderá ser a concretização de seus anseios: recolocar-se no mercado de trabalho e exercer a cidadania em sua plenitude, vivendo com mais altivez e dignidade, ao lado de sua família. Que assim seja!

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