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    Efetividade da Assembleia de Credores

    Rafael Mariano Araújo Bezerra, advogado do Tortoro, Madureira & Ragazzi

    São inúmeras as propostas de alteração das regras de Recuperações Judiciais (nº 11.101/2005), mas o projeto de lei nº 10.220/2018 em trâmite na Câmara dos Deputados é considerado o mais relevante. Tamanha é a sua importância, que uma comissão temporária de Ministros do Superior Tribunal de Justiça foi instituída para analisar a proposta e elaborar sugestões de mudanças no texto legal.

    Dentre as modificações, se destaca o artigo 39 que discorre sobre a possibilidade da votação do Plano de Recuperação Judicial ser feita eletronicamente ou por meio de alternativa que não obrigue o comparecimento presencial, como ocorre atualmente nas Assembleias de Credores, realizadas em dois atos. No primeiro, é necessário o estabelecimento da maioria de credores em cada classe dos créditos (real, quirografário, trabalhista, etc), por isso, raramente a reunião é bem sucedida. Enquanto no segundo essa exigência deixa de existir.

    Os dados do Observatório de Insolvência, organizado pela Associação Brasileira de Jurimetria, apontaram que em apenas 3% dos casos houve aprovação do Plano de Recuperação Judicial na primeira etapa, o que corrobora com a quase inutilidade da primeira Assembleia de Credores. O que explica o porquê desse Projeto de Lei em questão abordar, como também diversos doutrinadores ponderaram sobre sua extinção. Embora tenha sido instituída como ato solene, onde deveriam ser discutidos pontos chaves para aprovação do Plano de Recuperação Judicial, ideologicamente é apresentada como a oportunidade na qual os credores, independentemente do valor de seu crédito, poderiam tomar a palavra e fazer suas considerações. Nesse formato, a lei emprestou grande importância à tudo que ocorre nessas reuniões, tanto que sua decisão é soberana e independe de decisão judicial. De forma que o juiz apenas realiza o controle legal, monitorando para evitar violações e coibir eventuais fraudes durante o processo.

    Contudo, o que se vê na prática é que todas as negociações, principalmente as que envolvem os maiores credores e as classes que impactam na aprovação ou rejeição do plano, são realizadas antes das Assembleias. Desse modo, é salutar que o legislador crie alternativas para modernizar e simplificar o ato, em busca de maior efetividade do procedimento.

    Como dito, a primeira Assembleia de Credores se mostrou totalmente improdutiva, de modo que, as grandes decisões se concentram no segundo ato. No entanto, como ela tem que ser realizada por exigência legal, os credores, principalmente os maiores, não se sentem seguros em não comparecer. Assim, existe despropositado custo com deslocamento de advogados, passagens aéreas, locação de veículos, hospedagem e, talvez o mais importante, horas de trabalho.

    Além disso, a recuperanda em grande parte das vezes arca com o aluguel do espaço onde são realizadas as reuniões e a publicação de edital e, de igual modo, tempo dos seus advogados e do administrador Judicial são desperdiçados em uma atividade que dura menos de uma hora.

    Extirpar a necessidade dessa etapa pode causar certa estranheza num primeiro momento. Contudo, há pouco tempo esse sentimento era o mesmo quando se cogitava a realização de leilões judiciais eletrônicos, ato antes obrigatoriamente presencial, e, atualmente, soa irreal que essa atividade seja feita do modo antigo.

    Assim, em locais onde exista tecnologia disponível, se a Assembleia for eletrônica, possibilitaria que credores se ausentassem pelos elevados custos com deslocamento e ainda exercessem seu poder de voto. É fato que a exigência de presença acaba prejudicando sobretudo os detentores dos créditos de menor valor, e que, na maioria das vezes, são trabalhadores dependentes da quantia inadimplida, os quais se veem impossibilitados de comparecer aos encontros, que, em alguns casos, são prorrogados e estendidos além do que está previsto na norma.

    Esse experimento foi realizado recentemente numa Assembleia de Credores, de forma simultânea em São Paulo (local onde tramita o processo) e no Amapá (local em que mineradora recuperanda possui uma mina). A KPMG, nomeada como administradora judicial, buscou a participação do maior número possível de credores, principalmente os amapaenses, muito dos quais seriam excluídos em virtude da distância, de modo que, eles puderam fazer seus questionamentos e exercer o poder de voto, como previsto em lei.

    A flexibilidade do procedimento para aprovação de planos de reorganização também já é realidade em outros países, como EUA e México, nos quais são fixados prazos para os credores se manifestarem por escrito anuindo ou não com o plano.

    Seria possível, inclusive, coletar os votos por meios de sites e/ou aplicativos específicos, tornando o procedimento mais ágil, e democrático possível. Dessa forma, a realização de apenas um ato por meio digital, como propõe o Projeto de Lei segue a tendência de grande parte dos processos que já tramitam de forma eletrônica.

    O legislador, portanto, deve cuidar para que a Assembleia de Credores seja realizada por qualquer outro meio mais produtivo e eficiente do que o atual. Tudo em prol de um processo mais célere e que vise, de fato, a recuperação da empresa em crise. Esse, inclusive, deve ser o pensamento norteador das demais alterações contidas nos diversos projetos de lei que tramitam atualmente, cujo foco deve ser a eliminação dos gargalos de um procedimento que, se bem utilizado, pode contribuir fortemente para a retomada do crescimento econômico.

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