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    Direito ao Desenvolvimento e Saúde Pública: o antitabagismo e a proibição dos cigarros eletrônicos

    1. Introdução

    O direito ao desenvolvimento a partir do Século XX foi sistematizado e passou a integrar o elenco dos direitos humanos em especial pela elaboração em 1986 da “Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento”, com inspiração na Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH. 1948, e tratados internacionais que dela se originaram, os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais. Ambos de 1966.

    Importante referência da sistematização é o olhar de atenção que deve ser centrado na pessoa humana, seja como destinatário do mesmo ou como ativo participante nos processos sociais, econômicos, culturais e políticos aptos a propiciar o desenvolvimento e o bem-estar da população, com o afastamento das discriminações negativas com a finalidade de promover a igualdade, as liberdades e dignidade humanas.

    Ratifica-se o olhar democrático na busca da ordem comunitária que deve atuação em nome de todos e para todos, conforme necessidades sociais prementes. Ou seja, trata-se do desenvolvimento individual e coletivo, com o referencial ético e jurídico maior desde 1948 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os referidos Pactos Internacionais de 1966, no plano interno de cada país integrante da Organização das Nações Unidas – ONU, vieram no pós 1948, as Constituições da dignidade da pessoa humana e consequente proteção da saúde pública como forma de viabilizar o desenvolvimento em condições de justiça social e sem negar a proteção de liberdades fundamentais.

    O contexto da sistematização do direito ao desenvolvimento avança significativamente com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986, como passo a se buscar a cooperação entre as nações e se afirma a colaboração internacional como uma de suas condições de efetividade. As discussões sobre a sustentabilidade já foram anunciadas, mas é o Século XXI que vai delimitar metas universais para salvar o planeta e a humanidade, destaque à Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

    A dignidade da pessoa humana depende da efetividade dos direitos humanos fundamentais, no presente artigo, pela proteção do direito à saúde e políticas para sua prevenção, promoção e recuperação, em destaque o antitabagismo que propicia o bem-estar da coletividade em igualdade de oportunidade para o desenvolvimento sustentável. A análise dos documentos normativos e método dedutivo foi o utilizado.

    2. Direito ao Desenvolvimento: direito humano inalienável

    O direito ao desenvolvimento é catalogado como direito humano inalienável de todos os indivíduos, destinatários do mesmo e grandes atores de sua realização que deve ser traduzido pelos processos econômicos, sociais, culturais e políticos que sejam capazes de propiciar o bem estar de toda a população, sempre com olhar de atenção às necessidades sociais das pessoas e com a identificação das mesmas como seu referencial essencial do qual não se deve afastar. Portanto, seja no plano individual ou no coletivo, é intrínseco ao direito ao desenvolvimento e condição para que ele se realize, o olhar centralizado para as pessoas humanas e a necessidade de atenção para as suas duas facetas de sujeição, destinatário do desenvolvimento e partícipe do mesmo processo.

    A sistematização do direito ao desenvolvimento no Século XX tem por base a referência ética maior dos direitos humanos e que se prolonga até os dias atuais da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, 1948, que reconhece à condição humana a mesma dignidade, afi rma a paz, as liberdades e a igualdade.A partir desse referencial, em 1966 houve a reafi rmação desses valores tão signifi cativos para o constitucionalismo e democracias, que além das Constituições, também no plano jurídico, pelos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Reforça-se a intrínseca dignidade humana em cada uma das facetas de proteção dos direitos humanos e a atuação de todos como partícipes e destinatários da sua afirmação.

    Em 1986 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, proclamou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e tratou especificamente dessa centralidade na pessoa humana em todo este processo que deve buscar o desenvolvimento integral das pessoas e o desenvolvimento econômico, social, cultural que propicie a autodeterminação dos povos e olhar de igualdade que afaste todas as formas de discriminação tão abjetas que as vivências históricas relatam em fatos.

    A paz, a dignidade da pessoa humana, a liberdades e a igualdade se somam com a atenção que alcança a humanidade por meio de metas para o planeta sustentável. O referencial da Carta da ONU, “Nós, os povos”, é utilizado em 2015 para definir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, na Agenda 2030. São 17 metas a serem cumpridas por todos, os povos, para chegarmos em 2030 em um planeta melhor. Uma das metas específica nos interessa e vem descrita no ODS 3 – “Assegurar uma vida saudável e promover o bemestar para todos, em todas as idades”. Em especial o 3.a “Fortalecer a implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco em todos os países, conforme apropriado”.

    O tema tratado por nós envolve o direito ao desenvolvimento com a atenção para cada um dos referenciais éticos e jurídicos descritos acima, ou seja, com destaque à aplicação do princípio da dignidade pessoa humana nas escolhas que possam propiciar a saúde e o bem-estar das pessoas de forma sustentável. Destaque-se a condição das pessoas também de participantes ativos no processo de escolhas que afetam o bem de todos, e a de se beneficiarem com o desenvolver integralmente com medidas de proteção da saúde, no caso em estudo por consulta pública feita recentemente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, dezembro/2023, sobre a manutenção da proibição dos cigarros eletrônicos, como forma de dar efetividade à Agenda 2030 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, ODS 3 “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”.

    3. Direito Fundamental à Saúde e políticas públicas

    A vida com dignidade é decorrência de escolhas. Escolhas individuais que afetam a cada indivíduo de forma imediata e pessoal, mas, também de forma secundária, às pessoas que convivemos e à coletividade. Afirma-se a afetação mútua por meio das escolhas que cada um realiza, sempre em respeito às vivências relacionais que devem ser orientadas nas democracias para uma finalidade social, o que se traduz pela busca do bem comum.Esse também é o imperativo constitucional das decisões Estatais na realização de cada uma das suas tarefas com a finalidade do bem-estar social, da busca do bem de todos, do interesse público.

    A Administração Pública em seu sentido subjetivo e objetivo engloba a estruturação do poder estatal em sua tríplice função, legislativa, executiva e judiciária e em suas respectivas esferas da federação, por meio de seus sujeitos deve atuação conforme competências constitucionais expressas e enumeradas na busca do atingir finalidade maior que vai ao encontro da busca do bem comum e do desenvolvimento integral da personalidade humana.

    A discussão que precisa ser lembrada e reiterada é a que envolve escolhas que podem afetar a saúde das pessoas e afastar a vida com dignidade, no presente estudo a questão do tabagismo, doença catalogada internacionalmente e com consequências que podem levar à ausência da qualidade de vida e reduzila também no quantitativo com invalidez ou morte de pessoas.

    O tabagismo afeta as pessoas de forma muito negativa e contrária aos fundamentos constitucionais orientadores do bem comum e da dignidade humana com a ofensa ao direito fundamental à saúde.

    A proteção do direito fundamental à saúde, direito de todos e dever do Estado, há tempos é norteada por algumas políticas públicas de Estado longevas e vitoriosas no Brasil, pela qual a proteção da saúde pública, meta coletiva a ser buscada e realizada, também se deu por meio da proibição da comercialização dos cigarros eletrônicos, especialmente em razão da ausência de conhecimento dos efeitos que tais dispositivos geram com a sua utilização.

    Não se trata de discussão nova, mas sim da necessária ratificação e reiteração de informações sobre uma das políticas de proteção da saúde longeva e vitoriosa na diminuição dos malefícios causados e experenciados pelo uso de produtos fumígenos,no presente estudo, os Dispositivos Eletrônicos para fumar – DEFs.

    O direito ao desenvolvimento se estabelece pelo crescimento das pessoas no plano individual e coletivo em processos sociais, econômicos, culturais e políticos e com base em sua participação ativa, como já afirmamos acima, evidencia-se a preocupação com a manutenção do estado de saúde das pessoas como interesse individual e, sobremaneira, também como interesse do Estado que assume tal tarefa e objetivo no elenco dos princípios fundamentais e elenco dos direitos fundamentais sociais como dever expresso, não podendo dele descuidar. A vida com saúde importa para o desenvolvimento das pessoas e do atingimento da finalidade social do Estado brasileiro, portanto o desenvolvimento sustentável só se realiza com a promoção do bem de todos em uma tomada de consciência de solidariedade do gênero humano.

    Tal proteção ganha reforço em meta coletiva planetária, Agenda 2030 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, na qual a humanidade é chamada a se ocupar de escolhas responsáveis para uma vida melhor, como cidadãos da terra que se ocupam de escolhas que sejam sustentáveis.

    4. Consulta pública sobre a proibição da comercialização dos Dispositivos Eletrônicos DEFs

    A proteção da saúde das pessoas e também a sustentabilidade do meio ambiente é afetada de forma muito negativa com a utilização dos produtos fumígenos, tanto que há informações muito claras e assertivas nos próprios produtos, cigarros, cigarrilhas, charutos, entre outros, sobre os diversos malefícios ocasionados pelo seu uso, o que inclui fotos sobre as diversas doenças que são efeitos do seu consumo, frases decorrentes de protocolos médicos-científico sobre a relação de causalidade entre o fumar e as diversas doenças catalogadas pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde – OMS, bem como uma referência expressa ao número telefônico 136, disquesaúde, “disque pare de fumar”, com a possibilidade do tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde – SUS do tabagismo.

    Destaca-se que tais informações contrárias ao consumo do produto fumígeno são decorrentes do tabagismo, doença catalogada e sistematiza pelo Código Internacional de Doenças – o CID -10, e seus diversos efeitos contrários à manutenção da saúde e vida digna. É o somatório de inúmeros protocolos médicos e científicos que apontam para a causa de várias doenças muito graves originadas pelo tabagismo e seus efeitos, ou seja, doença reconhecida e com incidência mundial, conforme sintomas, queixas, sinais e circunstâncias sociais, que envolvem as doenças e danos por ela causados.

    A Constituição de 1988, de maneira expressa, tratou do tema proteção à saúde e afastamento ou diminuição de danos à mesma, por meio de restrições à publicidade comercial de produtos que levam a diversas doenças e danos ao meio ambiente no Título VIII – Da Ordem Social, nos Capítulos II e V, respectivamente, Da Seguridade Social e Da Comunicação Social, artigos 196 e 220, 3º, inciso II e 4º .Afirma-se ao lado da recuperação da saúde por meio de uma medicina curativa, medidas preventivas, sejam de medicina preventiva ou políticas que evitem as doenças.

    Vale relembrar que a preocupação sobre os malefícios de uso dos cigarros, cigarrilhas, entre outros, desde 1980 veio delimitada por meio de normas éticas da Publicidade Comercial, no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária [19] , em categorias especiais de anúncios, os anexos, elaborado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Públicitária – CONAR [20] . Em 1988, no Capítulo da Comunicação Social de maneira expressa afirma a necessária advertência sobre os malefícios causados pelos produtos fumígenos na publicidade comercial de tais produtos e observar restrições legais que viriam para afastar as doenças e manter o estado de saúde das pessoas.

    Importante para o debate do tema são os referenciais constitucionais acerca do desenvolvimento das atividades econômicas no Brasil. Trata-se de olhar atento aos princípios da Ordem Econômica e Financeira, pelos quais destaca-se sua relação com os princípios fundamentais do Estado Democrático Brasileiro, ou seja, a liberdade do desenvolvimento de toda atividade econômica no Brasil é informada pelos valores sociais do trabalho, da justiça social e da dignidade humana, em repetição e simetria aos fundamentos expressos de nosso Estado, descritos nos incisos do Art. 1º da Constituição, com destaque à dignidade da pessoa humana.

    Afirma-se as restrições à publicidade dos cigarros como medida indispensável à redução do tabagismo no Brasil e no mundo e diminuição de inúmeras doenças e poluição domiciliar, medida essa decorrente de política que visa a proteção da saúde de forma integral, ou seja, desde a prevenção até a sua recuperação. O Código de Defesa do Consumidor ratifica tal política por meio da proibição expressa de publicidade enganosa e abusiva em seu Art. 37 e 1º a 3º em sistema de proteção e defesa do consumidor.

    Desde 2009 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 46 – RDC/46, estabeleceu no Brasil a proibição da importação, comercialização e toda forma de propaganda dos Dispositivos Eletrônicos para fumar – DEFs, com a finalidade de garantir o acesso seguro aos produtos por ela regulados. Na medida em que são desconhecidos todos os efeitos e malefícios sobre o uso dos DEFs, a proibição vem como aplicação prática do princípio da precaução.

    O diálogo com todos os interessados ocorreu, destacadamente em 2019, após dez (10) anos de existência da referida resolução e os estudos dos impactos regulatórios por meio de audiências públicas e, em 12.2023, de consulta pública que pode ser respondida até início de fevereiro de 2024.

    Entende-se que as normativas constitucionais que se somam a Tratados Internacionais de Direitos Humanos, com destaque à Agenda 2030, Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e à Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, assinada e ratificada pelo Brasil por meio do decreto 5.658/2006, devem continuar a nortear a regulação dos DEFs no Brasil pois, se não temos dados capazes de aferir os possíveis resultados positivos e negativos, os primeiros afirmados em especial pelas empresas que comercializam o produtos, não devemos colocar as pessoas em risco ou perigo à exposição ao tabaco e tabagismo pela utilização dos DEFs.

    Reitere-se, a vida com dignidade é a vida com saúde e as tomadas de decisão devem assim prevalecer, ou seja, orientadas por imperativos constitucionais democráticos, no presente estudo, imperativos da humanidade que visam a proteção da saúde e do meio ambiente também por meio da prevenção e precaução como forma de se alcançar o desenvolvimento sustentável para a humanidade.

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