Por Rodrigo Souza Macedo.
Em 30 de junho de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 225, cancelou diversas súmulas, dentre elas as de números 294 e 452, dada a sua flagrante incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente após a inclusão do § 2º no artigo 11 da CLT, promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
O que enunciavam as Súmulas 294 e 452?
A Súmula 294 tratava da prescrição total dos direitos envolvendo pedido de prestações sucessivas baseados exclusivamente na alteração do pactuado.
A Súmula 452 estabelecia prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes do descumprimento de plano de cargos e salários.
Em linhas gerais, a jurisprudência uniforme do TST, sedimentada nas Súmulas 294 e 452, mesmo após a introdução do § 2º do artigo 11 da CLT, reconhecia a incidência da prescrição total das parcelas de trato sucessivo apenas nas hipóteses de alteração do pactuado, mantendo a linha intelectiva de que as prestações sucessivas baseadas em descumprimento do pactuado sujeitavam-se apenas à prescrição parcial.
Por que foram canceladas? Fim da dicotomia existente entre alteração e descumprimento do pactuado.
Antes do advento da Lei 13.467/2017, não havia previsão legal expressa sobre a distinção entre prescrição parcial e total, tema que era disciplinado apenas pelos enunciados das Súmula 294 e 452 do TST e pela jurisprudência da Justiça do Trabalho. A definição sobre quando incidiria a prescrição total ou parcial era fruto de construção jurisprudencial, sem respaldo direto em lei.
Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o § 2º ao artigo 11 da CLT, que passou a considerar prescritas todas as pretensões fundadas em alteração ou descumprimento do pactuado, desde que decorrerem de fatos ocorridos há mais de cinco anos.
Portanto, passando o ordenamento jurídico a prever a prescrição total tanto na hipótese de alteração quanto de descumprimento do pactuado, tornou-se inescapável o pronunciamento da prescrição total das ações envolvendo pedidos de prestações sucessivas decorrentes tanto de alteração quanto de descumprimento do pactuado.
Ficou no passado, assim, a construção jurisprudencial segundo a qual apenas a alteração do pactuado resultava na perda da pretensão não exercida nos cinco anos subsequentes ao ato único lesivo praticado pelo empregador. Agora, a legislação é clara ao estender a prescrição total também para a hipótese de descumprimento do pactuado, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade às relações de trabalho.
O que muda na prática para o empregador?
Considerando que os juízes e tribunais, apoiando-se na redação das Súmulas 294 e 452 do TST, deixavam de pronunciar a prescrição total dos pedidos de prestações sucessivas baseados em descumprimento do pactuado, o cancelamento desses verbetes torna impositivo o reconhecimento da prescrição total com base no artigo 11, § 2º, da CLT.
Para o empregador, o principal impacto é a consolidação de um ambiente mais previsível e seguro para a tomada de decisões, já que discussões judiciais sobre alterações contratuais e descumprimento do pactuado ficam limitadas a um prazo máximo de cinco anos, evitando ações trabalhistas sobre fatos antigos.
Diante desse novo cenário, recomenda-se que os empregadores estejam atentos a eventuais decisões judiciais desfavoráveis que tenham se fundamentado nas Súmulas 294 e 452 do TST, especialmente aquelas proferidas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
É fundamental promover um mapeamento detalhado dos litígios envolvendo prestações sucessivas, com o objetivo de identificar casos em que ainda seja possível discutir a viabilidade de propositura de ações rescisórias com fundamento na violação do artigo 11, § 2º, da CLT.
Tal medida pode ser estratégica para a reversão de decisões que, à época, aplicaram entendimento superado pelo advento da nova legislação e, agora, pelo cancelamento formal das referidas súmulas.
Conclusão
O cancelamento das Súmulas 294 e 452 demonstra como o Direito do Trabalho está em constante evolução e precisa acompanhar as transformações legislativas e sociais. A Resolução 225/2025 reforça a importância do conhecimento da legislação vigente, sobretudo quanto aos prazos prescricionais, como medida essencial para garantir segurança jurídica e prevenir litígios.