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Novas regras de atualização de benefícios na previdência complementar no 1º dia do ano: o que muda com a Resolução CNPC nº 64/2025

Autores: Glória Arruda e Leonardo Santinho

A Resolução CNPC nº 64/2025 promove alterações na Resolução CNPC nº 40/2021 com o objetivo de fortalecer a governança e ampliar a transparência na definição dos índices de atualização dos benefícios dos planos administrados pelas EFPC. As mudanças produzem impactos diretos na proteção dos participantes e assistidos, bem como na segurança jurídica do sistema.

Em primeiro lugar, mantém-se a exigência de autorização da Previc para qualquer alteração no critério de atualização dos benefícios. A novidade reside na explicitação formal do órgão regulador como etapa final de um processo que pressupõe a realização de estudo técnico, a divulgação prévia das informações pertinentes e a aprovação interna no âmbito da EFPC.

Outro ponto, a norma passa a admitir expressamente a composição de dois ou mais índices de preços, desde que o índice resultante atenda, de forma cumulativa, a requisitos específicos: refletir a variação de preços efetivamente consumidos pela população, possuir abrangência nacional e ampla divulgação, além de ser compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do plano. A metodologia de composição, bem como as respectivas proporções, deverá constar expressamente do regulamento do plano.

Em terceiro lugar, a Resolução estabelece que o valor do benefício não poderá ser reduzido quando o índice de preços adotado apresentar variação acumulada negativa no período de apuração, prevenindo, assim, perdas nominais aos assistidos.

Alteração também na instituição da compensação obrigatória dessas variações negativas desconsideradas: eventual redução não aplicada em determinado período deverá ser compensada em período subsequente, assegurando a neutralidade intertemporal do mecanismo de reajuste.

Além disso, a Previc deverá publicar, com base em estudo técnico, normativo contendo a relação de índices de preços que atendem aos requisitos de referência estabelecidos. Os planos que utilizarem índice não incluído nessa relação poderão mantê-lo, de forma excepcional, desde que demonstrem tecnicamente sua melhor aderência ao equilíbrio entre ativos e passivos.

Em conjunto, essas inovações elevam o padrão de previsibilidade e transparência do sistema: (a) ao consolidar a exigência de autorização regulatória e de fundamentos técnicos, reduzem-se riscos de arbitrariedade na definição dos critérios de atualização; (b) ao permitir a composição de índices, amplia-se a aderência do reajuste ao comportamento real dos preços; e (c) ao vedar reduções decorrentes de variações negativas, com compensação futura obrigatória, preserva-se o valor nominal dos benefícios sem comprometer o equilíbrio atuarial.

A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, exigindo das EFPC a revisão de seus regulamentos e a adoção de uma comunicação clara e tempestiva aos participantes e assistidos acerca de eventuais ajustes. Para os diversos stakeholders, impõe-se a avaliação: (a) da aderência do índice atualmente adotado aos novos critérios técnicos; (b) da conveniência de eventual composição de índices; (c) dos impactos operacionais decorrentes da vedação de redução e da compensação subsequente; e (d) da robustez da governança dos processos de aprovação interna e submissão à Previc.

Em síntese, a Resolução CNPC nº 64/2025 reforça o alinhamento entre a proteção dos participantes, a transparência regulatória e a sustentabilidade de longo prazo dos planos de benefícios, ao mesmo tempo em que confere maior previsibilidade e segurança jurídica ao processo de definição e alteração dos índices de atualização.