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    Direito Ambiental x Direito Tributário: O licenciamento ambiental paulista e a constante luta do empresariado pela respeito ao princípio da legalidade

    Paola Andrade, advogada do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados.

    Os constantes aumentos das taxas pagas à CETESB nos últimos quatro anos impõe adversidades aos empresários da indústria paulista que necessitam de licenças ambientais para regular o funcionamento de suas companhias e conseguir a expedição de importantes documentos. Mas, o que muitos contribuintes não sabem é que essas majorações estão sendo discutidas no Poder Judiciário por infringirem o mais básico e elementar pilar do Direito Tributário: o princípio da legalidade.

    É fato incontroverso que os valores pagos ao órgão de licenciamento ambiental se configuram como taxas, sendo que pela simples leitura do disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, é possível compreendê-las na clara definição do que é um tributo, ou seja, “prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

    A Constituição Federal, por sua vez, também afirma com rigidez que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, inciso I), ou seja, é garantia do contribuinte que haja um processo legislativo para votar de forma adequada o impacto que a mudança causará no setor e no bolso do empreendedor.

    Porém, desde dezembro de 2015, com a publicação da Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, a CETESB tem tentado se desviar da obediência ao princípio da legalidade, pois, mediante um ato infralegal, deu nova redação à Lei Estadual nº 997 de 31/05/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente referentes ao licenciamento ambiental.

    O normativo supracitado majorou as taxas pagas pelos empresários em mais de 1000% ao alterar o conceito de “fonte de poluição”, definida pela legislação como aquela que abrange “qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes”. Ao modificar a definição legal, áreas como estacionamentos, quadras de esportes e até galpões onde atividades não poluentes eram desenvolvidas foram inclusas em um consequente aumento da base de cálculo do tributo.

    Com diversos questionamentos no Judiciário acerca da validade dessa regulamentação, a mesma foi revogada pelo órgão dando lugar ao Decreto Estadual nº 62.973/2017 que coincidentemente (ou não), repetia ipsis litteris a definição extrapolada de “fonte de poluição”, ou seja, a ilegalidade permaneceu e os contribuintes se viram obrigados a continuar litigando para evitar os aumentos abusivos.

    Inúmeros mandados de segurança foram impetrados na Justiça Paulista que, de forma coerente com os ditames constitucionais, concederam aos empresários a possibilidade de recolher as taxas calculadas conforme prevê a Lei Estadual nº 997/76.

    A jurisprudência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente estava praticamente pacificada ao resguardar o necessário cumprimento do princípio da legalidade quando para surpresa do contribuinte, uma terceira norma foi publicada: o Decreto Estadual nº 64.512 de 03/10/2019.

    O recente normativo mudou as disposições anteriormente questionadas, mas ainda padece de ilegalidade ao acrescentar na definição de fonte de poluição as áreas de “atividade ao ar livre”, estas não abarcadas pela Lei Estadual nº 997/76. Com isso, os contribuintes que ainda litigam para combater o anterior, de 2017, estão novamente impelidos a questionar o conteúdo perante o Poder Judiciário, reiniciando a discussão para desempenhar de forma regular seu direito líquido e certo ao exercício da atividade econômica.

    As constantes modificações do conceito de “fonte de poluição” por normativos infralegais, além de desrespeitarem o princípio da legalidade, geram aos contribuintes um ônus muito maior: violam a ordem, a economia, a saúde pública e a segurança jurídica, comprometendo o retorno do crescimento econômico.

    Por se tratar de parâmetro para as taxas de licenças ambientais, a alteração do conceito de “fonte de poluição” gera muito mais que mudanças em uma qualificação, com evidente aumento da base de cálculo do tributo que culmina no pagamento ilegal de valores que comprometem, muitas vezes, as atividades das empresas.

    Além disso, as justificativas apresentadas judicialmente pelo órgão sobre “o aumento ser necessário para cobrir os custos da CETESB”, são inaceitáveis, pois os valores praticados tem correção anual pela variação da UFESP, não havendo respaldo que valide a transferência desse ônus ao contribuinte.

    Outra questão importante que merece atenção é o conceito ilegalmente ampliado de áreas passíveis de licenciamento ambiental esbarrarem na inevitável falta de competência da CETESB em fiscalizá-las, uma vez que por não serem fonte de poluição, o órgão com competência delegada definida nos artigos 5º e 6º do Decreto Estadual nº 8.468/76, sequer poderia exercer o monitoramento nestes locais, muito menos computá-los no cálculo do valor de suas licenças.

    Diante desse cenário, os empresários paulistas que verificarem o aumento abusivo no valor das taxas de licenciamento ambiental podem e devem questioná-los judicialmente, a fim de preservar seus direitos. Evitando transtornos e paralisações das suas companhias, pois o constitucional princípio da legalidade tributária precisa ser protegido e respeitado, inexistindo justificativa para que qualquer órgão, seja da administração direta ou indireta, institua ou majore tributos sem seu estrito cumprimento.

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