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    Implicações do compartilhamento de estruturas do setor elétrico

    Implicações do compartilhamento de estruturas do setor elétrico

    Naira Mamede, advogada da área de contencioso e energia do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados

    Publicado pelo Canal Energia, dia 22 de abril de 2018

    As distribuidoras de energia elétrica detêm a propriedade dos postes de energia, que são utilizados como meio para a prestação do serviço.Todavia, considerando que para o setor de telecomunicações referidos postes são infraestrutura essencial, a Lei nº 9.472/ 1997 garantiu o direito de uso, mediante pagamento “de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”, evitando, assim, a caracterização de subsídio cruzado.

    Por sua vez, a resolução conjunta nº 1/1999 fixou diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores.Um dos efeitos positivos de tal medida, é o incremento da viabilidade econômica,possibilitando a redução dos custos e a universalização dos serviços em prazos menores.

    Porém, a questão merece demasiada atenção quanto aos riscos e dificuldades de tal compartilhamento.

    Os setores envolvidos devem prezar pela regular ocupação dos postes. Assim, tem-se obrigações tanto para as distribuidoras de energia elétrica (proprietárias),quanto para as empresas de telecomunicações (usuárias).

    Como proprietárias, as distribuidoras devem manter um cadastro atualizado de ocupação dos postes (art. 9º da resolução conjunta nº 04/2014), permitindo uma efetiva fiscalização e maior precisão na identificação de cada prestadora, seja para fins contratuais, seja para fins de responsabilização no caso de irregularidades. Às prestadoras, como usuárias, cabe garantir que suas instalações estejam em conformidade com as normas técnicas e regulatórias vigentes.

    Todavia, não é o que se observa na prática. Apesar dos contratos de compartilhamento registrarem que há somente um ponto sendo ocupado por poste, para 85% das distribuidoras a realidade é bem distinta.

    Em verdade, atualmente, apenas 20% dos 45 milhões de postes existentes no Brasil estão regularizados e atendem aos critérios definidos em regulamentação específica. Ou seja, a maioria dessa infraestrutura está sendo ocupada de maneira desordenada, com mais operadoras de telecomunicação do que a capacidade permitida, com fios em excesso e instalados de maneira incorreta ou, ainda, instalados de maneira contrária às normas técnicas e de segurança.

    As ocupações irregulares colocam em risco a estrutura das distribuidoras locais, afetam o próprio mercado de telecomunicações devido a ocupação para reserva e ao acúmulo de fios, ainda gerando impacto sobre a sociedade.

    Afinal, a má utilização acaba sendo paga pelos consumidores de energia, que absorvem a reposição desse ativo, repassado para a tarifa.

    Ante o alto índice de compartilhamento de estruturas em desacordo com os critérios definidos através de norma regulamentar, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entenderam pela abertura da Audiência Pública nº 3/2019,com o intuito de receber críticas e sugestões de alteração capazes de incrementar a adequação dos comandos regulatórios.

    Uma solução possível, a ser objeto da mencionada consulta pública,seria prever na regulamentação dispositivos que assegurem o combate à ocupação clandestina, que estabeleçam a cobrança pela ocupação real e que prezem pela regularização contratual, responsabilizando e penalizando as irregularidades. Tal medida fatalmente ensejaria uma melhora nos cadastros, bem como na utilização efetiva das estruturas.

    Fato é que, em que pesem os esforços realizados pelas agências, a adequação carece de um planejamento envolvendo as esferas públicas responsáveis pelo mobiliário urbano. Sem clareza e razoabilidade na política pública inerente ao tema, é de se esperar sua judicialização, o que, inevitavelmente, desviará recursos que seriam melhor aproveitados se convertidos em investimento nos setores estratégicos envolvidos.

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