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    O direito acumulado como instituto do sistema previdenciário complementar

    O sistema previdenciário brasileiro é composto por dois importantes regimes: o público (operado, principalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS — previdência oficial) e o regime privado (operado pelas entidades de previdência privada aberta e fechada) O regime público é de filiação compulsória e contributivo. Já o regime privado tem caráter complementar e facultativo, acessível aos participantes que desejarem aderir aos planos previdenciários.

    O plano de previdência complementar é sustentado por dois importantes pilares: o econômico e atuarial. O regramento constitucional é expresso ao dispor que é intrínseco ao regime previdenciário complementar o equilíbrio técnico-financeiro. Tal expressão ganhou matiz constitucional tanto no artigo 201 (observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial) como no artigo 202 (baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar).

    Outras duas características basilares do sistema previdenciário complementar estão previstas no artigo 202, caput, do texto constitucional. Desse dispositivo constitucional, verifica-se o binômio da previdência privada: a contratualidade e a facultatividade. Em primeiro lugar, o plano previdenciário é figura contratual, fato que decorre o direito acumulado, instituto que será abordado nesse estudo.

    As partes envolvidas em complexa relação jurídica estabelecem seus direitos e obrigações por meio de documentos próprios desse negócio jurídico (propostas de inscrição, regulamento, convênio de adesão etc). Do negócio jurídico previdenciário, surgem regras que disciplinam direitos e obrigações daí decorrentes e obviamente amparados na Lei de Regência, (fonte de obrigações) que é a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (LC 109/01).

    O objeto da relação jurídica previdenciária travada no âmbito do contrato previdenciário, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, é a concessão do benefício previdenciário no atingimento pelo participante, de determinada idade (data de saída). A função social do contrato previdenciário, sem dúvida, é o bem-estar dos participantes ao final de sua vida laborativa.

    Acumulação e concessão de benefício

    Para que tais benefícios sejam passíveis de pagamento pela entidade de previdência, faz-se importante fase de acumulação do capital necessária para a formação da reserva técnica. O plano previdenciário apresenta duas fases distintas: o período de acumulação (que decorre do longo período de contribuição) e o da concessão do benefício (gozo do benefício propriamente dito).

    Na data de adesão do participante ao plano, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário devem estar muito claros (tal como a previdência social, esse interregno de tempo por vezes dura anos). Ocorre que, por vezes, durante tal período, as condições estabelecidas necessitam ser alteradas, sejam por questões econômicas, legais ou contratuais, fato que pode resultar na saída do participante ou extinção prematura do plano previdenciário.

    Tanto na saída prematura do participante do plano, como na extinção do plano (retirada de patrocínio), o participante terá direitos aos valores garantidos do plano previdenciário. Os valores garantidos são os créditos acumulados na provisão matemática de benefícios a conceder, os quais os participantes têm direito ao saírem prematuramente do plano previdenciário (seja por vontade própria ou por decisão do patrocinador). Tal direito poderá ser denominado como “direito acumulado” do participante.

    O artigo 17 da LC 109/01 estabelece que as alterações nos regulamentos dos planos operados por entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se a todos os participantes, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador (Previc — Superintendência Nacional de Previdência Complementar), observado o direito acumulado do participante.

    A LC 109/01 introduz categoria diferenciada de “progressão de direito” — o direito acumulado. O direito acumulado pode ser entendido como forma de proteção ao participante das entidades de previdência complementar, em caso de alterações regulamentares durante o período de aquisição do direito ao benefício. O direito acumulado posiciona-se entre a expectativa de direito (direito em formação) e o direito adquirido (direito posto, passível de exercício ao arbítrio do participante).

    Direito ao benefício a qualquer tempo

    O direito adquirido foi bem delineado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1°, da LC 109/01. Da leitura conjugada de tais dispositivos legais, é possível concluir que o direito adquirido ao benefício previdenciário a ser concedido pelas entidades fechadas de previdência complementar dar-se-á por meio do preenchimento de todas as condições estabelecidas contratualmente no regulamento do plano. Com o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, o participante poderá exigir, a qualquer tempo, da entidade de previdência privada a concessão do benefício previdenciário.

    No estudo do direito acumulado no plano previdenciário operado por entidade fechada de previdência complementar, faz-se importante atentar ao fato de que o participante terá direito ao patrimônio formado até o momento de sua saída prematura ou da alteração das regras contratuais insertas no regulamento do plano.

    O cálculo do direito acumulado do participante será feito conforme as regras estabelecidas no regulamento do plano previdenciário, de acordo com o artigo 15 da LC 109/01, o qual determina que tal direito corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Esse valor corresponderá, em grande parte, às contribuições realizadas pelo próprio participante e aos retornos financeiros gerados, acrescidos das contribuições da patrocinadora, conforme previsto nas condições contratuais.

    Ao longo desse estudo, analisamos brevemente o instituto do direito acumulado no âmbito do sistema previdenciário privado. A introdução de tal previsão deu-se, sem dúvida, em razão da proteção do participante durante o período de acumulação (aquisição do direito ao benefício), diante de eventuais alterações econômicas, regulamentares e contratuais, respeitando o equilíbrio financeiro-atuarial do plano sempre com vistas a função social do contrato previdenciário.

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