TMR Setorial – Tributário nº 25, de 16.03.2023
Temas em Destaque:
- Tributação da gasolina e do álcool – Alteração da tributação;
- Regulamentação da opção do sujeito passivo pela autorregularização – Por meio da confissão e do pagamento integral – Desde que iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito – Afastamento da incidência da multa de mora e de ofício;
- Despacho aduaneiro de exportação – Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado – Alteração;
- Controle aduaneiro do comércio exterior – Tributos federais – Normas para execução de procedimentos fiscais – Alteração;
- Julgamentos realizados no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Procedimentos;
- Receita Federal prorroga o início de obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins;
- Novo normativo disciplina regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152 de 2023;
- Receita Federal define novas regras para o imposto de renda 2023;
- PGFN reforça que CSLL é devida desde que foi declarada constitucional;
- Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação;
- Governo federal prorroga parcelamentos da dívida ativa dos contribuintes de cidades afetadas pelas chuvas no litoral de SP;
- Governo do Estado de São Paulo veta redução de imposto sobre herança;
- STF efeitos da sentença definitiva em matéria tributária – Eficácia perante julgamento em sentido contrário da Corte;
- Contribuintes afetados por fim da “coisa julgada” – Projeto institui parcelamento tributário;
- Eficácia do novo decreto sobre alíquotas do PIS/Pasep – Cofins – Sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa;
- Repasse do Difal de ICMS ao estado de destino das operações;
- Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais;
- Contribuição previdenciária patronal – Base de cálculo – Vale-transporte – Auxílio-alimentação – Inclusão;
- ISS – Incidência na exportação de serviços de informática para companhias sediadas no exterior – Não comprovação de hipótese de isenção tributária.
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