Direito ao Desenvolvimento no Estado de Direito: cidadania, justiça e redução de desigualdades, de coautoria de Caio Medici Madureira, José Luiz Ragazzi e Lúcia Helena Polleti Bettini
Resumo: O presente artigo estuda e analisa a atuação da FALP – Federação dos Advogados da Língua Portuguesa na manutenção do Estado de Direito como condição para o desenvolvimento, pois o crescimento deve atuação voltada para algumas políticas que encontram repercussão global, todas com atenção ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, como uma das missões da Federação, o fortalecimento da Advocacia da Língua Portuguesa no mundo e da Cidadania por meio do conhecimento que se mostra imperativo e objetivo do presente estudo, com o referencial de atuação das comissões de trabalho da Federação, em especial, a da Mediação e Arbitragem e da Diversidade e Inclusão. A partir da analise documental a metodologia dedutiva foi a utilizada.
Introdução
A Federação dos Advogados da Língua Portuguesa – FALP desempenha papel fundamental para o exercício da Advocacia em tempos de mundo globalizado, pois existem inúmeras tarefas a serem realizadas quando se trata do direito ao desenvolvimento em todo globo terrestre e, atualmente, somos mais de um milhão e duzentos mil advogados da língua portuguesa espalhados pelos quatro continentes, Americano, Africano, Asiático e Europeu. A missão de fortalecimento da cidadania e diminuição ou afastamento de discriminações e estigmas, atinge também advogados da língua portuguesa na sua atuação e importância, ainda que saibamos que responsáveis pela efetividade da justiça e cidadania.
Proteger e concretizar num mundo plural o afastamento de barreiras decorrentes dessas discriminações negativas, sem dúvidas, é fator de desenvolvimento e singular para reduzir desigualdades com o respeito às particularidades que envolvem questões sócio-político e culturais no exercício da advocacia. Buscar o fortalecimento do exercício da advocacia da língua portuguesa permite o fortalecimento da cidadania e justiça e traz o respeito e dignidade merecedora também aos advogados da língua portuguesa e a seus atendidos .
No mundo globalizado as rupturas das barreiras do tempo, espaço e o acessar a locais, antes marcados pelo isolamento, se efetivou pelo advento da era digital que identificou inúmeras desigualdades com alcance mundial. Minimizar tais desigualdades demanda conhecimento por meio de informação que possua cunho educativo e pela atividade da advocacia como indispensável para a manutenção do Estado de Direito. Diante de inúmeros conteúdos que são colocados à disposição para um número
indeterminado de pessoas diuturnamente, a grande preocupação da atualidade é a da busca por conteúdos confiáveis e que correspondam ao plano fático e não ao contexto da pós-verdade. O que se retira do atual momento é a necessidade de acessar a proteção de direitos com ajuda especializada de advogados e, nesse sentido, a importância da Federação.
Ademais de representarmos mais de 20% da Advocacia mundial ainda não existe o reconhecimento da nossa atuação, o que demanda organização para que se alcance esse status. É o que se propõe a FALP. Os grupos de trabalhos na busca pela organização do conhecimento e reconhecimento da importância dos advogados da língua portuguesa, orientados para o fortalecimento da cidadania e afastamento das discriminações negativas com a utilização de meios extrajudiciais de conflitos, é objetivo do presente artigo.
1. Advocacia e o fortalecimento da cidadania
Reconhecer a advocacia como indispensável ao fortalecimento da cidadania não tem se apresentado como regra e tarefa fácil nos tempos atuais, em especial pela multiplicação de discriminações e estigmas que se estendem a um número indeterminado de pessoas pela entrega e acesso de conteúdos na era digital e em tempos de pós-verdade. Nesse contexto, se mostra indispensável para tal fortalecimento e afastamento das fragilidades e vulnerabilidades, a criação de instrumentais para o acesso a conhecimento organizado, técnico e verdadeiro sobre o exercício da cidadania e a acesso à justiça, o que se propõe a FALP – Federação dos Advogados da Língua Portuguesa.
Destaque-se que existe uma necessidade premente de reconhecimento no mundo da organização da Advocacia da língua portuguesa, pois, no exercício da profissão, também existe e é local de diminuição e estereótipos pejorativos, ainda que sejamos mais de vinte por cento dos advogados existentes no mundo.
A Federação por meio de grupos de trabalho, especialmente, pela Comissão de Diversidade e Inclusão visa criar condições de centralização do diálogo entre os advogados e advogadas da língua portuguesa que, pela condição multicultural, tornam possível o afastar das discriminações negativas decorrentes da sociedade plural e marcada pelo racismo cultural e estrutural1, também presente na prática profissional da advocacia
e da cidadania num sentido amplo para os grupos que trazem marcas de diminuição ou exclusão.
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e os tratados internacionais que dela decorrem de 1966, Pacto dos Direitos Civis e Políticos e Pacto dos Direitos Culturais, Sociais e Econômicos, passamos a ter a obrigatoriedade de respeito aos valores liberdade, igualdade e dignidade humana, o que também aparece com destaque nas Constituições pós declaração, pois foram positivados no âmbito interno e internacional. As Constituições do pós Declaração também trazem essa indissociabilidade de valores democráticos, mas não é o que ocorre no plano concreto, no dia-a-dia das pessoas, muitos ainda são incapazes de se sentirem cidadãos ao ponto de haver diferenças e marcas que os tornam invisíveis.
Transformar situação fática tão apartada do que vem descrito nas normas orientadoras do convívio humano, sejam as normas éticas ou as normas jurídicas, necessita de inúmeras decisões e medidas urgentes e entendemos que a Federação entra ao lado de outras políticas ou ações governamentais com a finalidade de diminuir tal distanciamento e estigmatização de parcela da cidadãos e de advogados.
O reconhecimento das desigualdades narrado pela história sendo que as discriminações se dá por uma estruturação do poder que atribui desvantagens a um determinado grupo, tem em diversos documentos éticos e jurídicos a afirmação de necessária atuação voltada para implementação de medidas que afastem as desigualdades, discriminações e estigmas que excluem e dão a sensação de ausência de cidadania e precisam de atuação constante não só do poder público, como também, das instituições particulares e das pessoas de vida privada.
Entendemos que a delimitação dos direitos que sustentam a não discriminação não é suficiente para afastamento de desigualdades, tanto que em nosso Estado aparece como metas a serem implementados no elenco dos Princípios Fundamentais2, entre elas, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a busca e promoção do bem de todos, afastando toda e qualquer forma de discriminação, aponta para tarefas que precisam ser realizadas e implementadas pelo Estado brasileiro e por vários outros, no caso, pelos compromissos também descritos na Agenda 2030 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, assumidos pelos países integrantes da língua portuguesa. O Agir orientado para tais fins é imperativo.
A proposta que se faz é a da utilização dos meios eletrônicos para divulgar e organizar o fortalecimento da advocacia como prática indispensável à justiça e cidadania, portanto, com a criação e atuação da FALP como centro de produção do conhecimento específico e pesquisa para o suporte aos advogados e advogadas da língua portuguesa, com organização do conhecimento centralizado para atuação global dotada de intencionalidade, ou seja, cumprir a missão da profissão e dar efetividade aos direitos humanos e fundamentais que derivam da igualdade.
Importante identificar e destacar as duas comissões de trabalho voltadas para o fortalecimento da Advocacia da Língua Portuguesa e da Cidadania, como forma de viabilizar o direito ao desenvolvimento pelo afastamento das desigualdades e diminuição de grupos de pessoas, que são especificamente a Comissão da Diversidade e Inclusão e a Comissão da Mediação e Arbitragem, como forma de minoração dos preconceitos e estigmas e dar efetividade do direito fundamental social da igualdade.
1 Cf. ALMEIDA, Silvio Luiz. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra. 2020. (Feminismos Plurais/coordenação Djamila Ribeiro) Págs. 27 e ss. O autor destaca o Iluminismo como fundamento filosófico das revoluções liberais e o referencial do homem universal, pelo qual se pretendeu levar a civilização aos que não participavam das benesses da liberdade e igualdade delimitadas pelo Estado de Direito e também pelo mercado, que culminou com o processo de colonialismo que envolve espoliação, destruição, escravidão e morte de forma brutal, sendo o contexto para a raça ser delimitada como conceito central da sociedade contemporânea, na qual há a inferioridade racial dos povos colonizados. Conclui que as características biológicas somadas à identidade étnico-cultural são importantes elementos de discriminação, mesmo com os avanços científicos e o afastamento das diferenças biológicas, reconhece a raça como elemento político utilizado para legitimar as desigualdades e discriminações.
2 Cf. Constituição, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. As Desigualdades e o Estado de Direito
Uma das características do Estado de Direito que, na atualidade se apresenta indissociável da Democracia, é a atenção para o cumprimento de sua finalidade social, que deve, obrigatoriamente, ir ao encontro da busca do bem comum, conforme conceito proposto pelo Papa João XXIII na encíclica “Pacem in Terris”3. Tal finalidade descreve a criação e a manutenção do conjunto de todas condições sociais que sejam aptas a propiciar o desenvolvimento integral da personalidade humana. Apesar de tal conceito dar sustentação às discussões sobre a Teoria do Estado nos anos 1960, chegamos ao Século XXI com as mesmas dificuldades quando se trata de inclusão e não discriminação dos diferentes, ainda em razão do sexo, cor, idade, religião, entre outros, e a proposta de solidariedade continua como meta a ser alcançada pelo nosso Estado e demais que na atualidade assumem a condição de Estado de Direito.
Os Estados de Direito, por meio de suas respectivas Constituições assumem os compromissos delineados em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de não afastamentos de valores indispensáveis para a realização da democracia e cidadania que são, entre outros, a liberdade, igualdade e dignidade humana. A razão de existir das Constituições são as estruturas do poder sendo nela delimitadas, com limites a todos, sejam os cidadãos como os que estejam nas funções do Poder Estatal e a proteção dos direitos fundamentais. Nesse sentido, identifica-se não só o significado de uma Constituição4, como também a necessidade de todos a respeitarem, sob pena de não se fazer valer várias de suas acepções5 entre elas também a da força normativa da Constituição, conforme Hesse, donde se retira que o germe ativo da Constituição está nas vivências e necessidades sociais.
A partir desses referenciais teóricos, dos quais não podemos nos afastar ou atuar contra a Constituição, pois elas organizam os Estados de Direito e são a representatividade das nossas necessidades sociais prementes, temos que sempre ratificar compromissos constitucionais a serem respeitados, entre eles está o da redução das desigualdades e do consequente afastamento das discriminações negativas que nos distanciam da condição da cidadania e dignidade humanas que são fundamentos dos Estados Democráticos de Direito.
Nesse sentido, vale repetir Hesse6 acerca da necessidade de haver ao lado da vontade de poder, a vontade de Constituição e de identificação com o seu germe ativo, que para o presente estudo se mostra claramente e delineado pelos objetivos do Estado brasileiro na Constituição. Falar em sociedade livre vem ao lado de justa e solidária e só se alcança esses referenciais com a educação e conhecimento aptos a trazer para a vida concreta tais metas. Afirmamos e reforçamos a necessidade de fortalecimento da cidadania que só acontece quando existe conhecimento e educação como um processo que envolve a todos para o preparo para o exercício da cidadania e desenvolvimento integral da personalidade humana.
Sempre importante relembrar Sampaio Doria7 com a afirmação de que a “Educação é o problema básico da Democracia”. Concordamos e reforçamos a necessidade de cuidar da educação como processo muito amplo que envolve vários atores.
A Federação por meio das comissões de trabalho assume esse compromisso de fortalecer o processo educacional8 com conhecimento especializado para fazer cumprir a vontade de Constituição, com especial apreço pela legitimidade nas tomadas de decisão de poder que realmente sejam capazes de cumprir o que fora apresentado em 1988 como uma das necessidades sociais, ou seja, a redução das desigualdades e o afastamento de tantos preconceitos que decorrem de uma estruturação de poder que apesar de não ser compatível com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, ainda trata algumas pessoas como inferiores e sem o alcance da condição da cidadania e dignidade humana, fundamentos do Estado de direito.
Vale citar o pensamento de Adilson Moreira9 sobre uma educação jurídica antirracista como meio de se alcançar a justiça com o afastamento de vulnerabilidades de inúmeros grupos sociais, o que vem ao encontro da Constituição em descrição expressa nos objetivos fundamentais que integra os princípios fundamentais e, portanto, sustenta o Estado Democrático de Direito que se apresenta plural e multicultural. Se faz urgente e necessário ouvir e dar voz a esses grupos, reconhecer os mecanismos de discriminação existentes em nossa realidade para efetivamente poder afastá-los, pois deve-se buscar a construção de sociedade justa, livre e solidária.
O Brasil e os demais países integrantes da comunidade da língua portuguesa reforçaram os compromissos assumidos na Agenda 203010, dos quais nós destacamos as discussões sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à utilização dos meios eletrônicos para multiplicação e maior alcance das ações governamentais descritas nos objetivos do desenvolvimento sustentável para que, em ultima análise tenhamos fortalecimento de cidadania e da justiça social.
3 Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. Pág.
4 Desde as revoluções burguesas, em especial, na França e a Declaração de 1789, o Estado que não assegura direitos dos cidadãos e não protege a Separação dos Poderes, não tem uma Constituição.
5 Podemos citar as várias acepções da Constituição, como a jurídica, a filosófica, a sociológica e a da força normativa, sendo todas importantes para que atinja o seu real alcance, devendo todos esses aspectos ou acepções serem respeitados.
6 HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. De Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991. Pág. 19 e ss.
7 DÓRIA, A. de Sampaio. Comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1960. p. 765 e ss.
8 Vale citar a tríplice missão da educação descrita em nossa Constituição, em seu Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3. A Federação, Cidadania e o Direito ao Desenvolvimento
Com o reconhecimento de inúmeras desigualdades, vulnerabilidades e hipervulnerabilidades que decorrem de determinadas características pessoais11, permanentes ou sazonais, que afetam a vida das pessoas no plano individual como no das interrelações sociais, a Federação aparece com a missão de trazer o reconhecimento e respeito aos Advogados e Advogadas da língua portuguesa, com a ampliação do atendimento no mundo pelos mesmos, com foco principal na redução das desigualdades, acesso ao direito ao desenvolvimento.
A utilização dos recursos tecnológicos e dos suportes intangíveis, como, por exemplo, os meios eletrônicos, que dão o suporte e permitem a multiplicação de informações e do conhecimento organizado e criado pela Federação, voltado para redução das desigualdades e com a utilização dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, se apresenta como medida muito importante e com significado singular, na medida que a efetividade dos direitos fundamentais sociais, entre eles, os que derivam da igualdade, precisam não só do reconhecimento pelos vários documentos jurídicos e éticos, mas de desenvolvimento e implementação, ou seja, de atuação democrática que se realiza por diversas ações inclusivas.
A Federação se apresenta como um centro irradiador do conhecimento técnico e totalmente apartado dos que derivam de pós-verdade12 e fake news13, capaz de trazer autonomia e liberdade para os que não tem voz e representação, com o ultrapassar os limites que lhes retiram da invisibilidade, pelo acessar do cuidado e do saber orientado para o afastamento das desigualdades que ainda hoje permanecem. De forma paralela, e não menos importante, se busca também a visibilidade aos seus integrantes dos nove países da Língua Portuguesa e afastamento das discriminações que excluem.
Fortalecer os Advogados e Advogadas da Língua Portuguesa é o primeiro passo, pois por muito tempo os referenciais do Iluminismo, que permitiram dentro do paradigma de liberdade e igualdade a estruturação do poder conforme as regras da colonização, que marcou muitos por sua raça para serem diminuídos ou dominados em processo de escravidão, que apesar de sua abolição ainda espraia seus efeitos de forma deletéria. Tal constatação histórico-cultural e política, em pleno 2021 se apresenta como referencial de diminuição que afeta, ainda que de forma indireta, os mais de 20% da classe da advocacia no mundo, que são os Advogados da Língua portuguesa.
Afastar tal estigma se impõe e a Federação vai ajudar nesse fortalecimento que permite e engendra o direito ao desenvolvimento dos países integrantes, que conforme a Agenda 2030 há pouco referida, deve ser sustentável e está intimamente relacionado com a redução das desigualdades. Para tanto evidenciar e reconhecer os ODS 10 e 16, respectivamente, “Redução das Desigualdades e “Paz, Justiça e Instituições Eficazes”, são caminhos necessários para se alcançar o fortalecimento da Advocacia dos integrantes da Federação. Tanto no que diz respeito ao afastamento dos estigmas e estereótipos que diminuem e excluem pessoas14, como na busca pela promoção de sociedades pacíficas einclusivas para o desenvolvimento sustentável que possibilitem o acesso à justiça para todos15, são metas que a Federação também assume, pois com certeza tais ações governamentais de nível planetário, para sua implementação demandam atuação dos governos, das pessoas e, no presente estudo, das instituições responsáveis pelo desenvolvimento e fortalecimento da Advocacia, no caso, da Federação dos Advogados da Língua Portuguesa, pois a missão não é só o cuidar do desenvolvimento, mas transformá-lo em sustentável, o que se traduz por um projeto social no qual a democracia e suas práticas sejam uma constante, seja pela inclusão e pela utilização dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, com especial atenção à atuação orientada para alcançar a justiça e a cidadania.
9 MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace(coautores). Manual de Educação Jurídica Antirracista: direito, justiça e transformação. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022.
10 Trata-se de plano mundial estabelecido em 2015 pela Organização das Nações Unidas para implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nos anos 2020 a 2030. São 17 ODS, sendo relevante para o presente estudo os relativos à redução das desigualdades.
11 Vale lembrar que a Constituição de 1988 indica algumas pessoas com determinadas características como destinatárias do sistema de proteção integral, como as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência. Tal tratamento constitucional se encontra no Título VIII – Da Ordem Social, no qual o primado do trabalho, com objetivo do bem-estar social e justiça social, se destacam, e, se implementam por meio de diversas políticas sociais com a participação da sociedade, o que reforça a necessidade de respeitar a acepção de força normativa da Constituição.
12 O neologismo “pós-verdade” foi o termo mais utilizado em 2016, segundo o dicionário de Oxford, e ficou muito conhecida por sua utilização política no plebiscito do BREXIT e eleição americana com vitória de Donald Trump, que trouxe como marca a manipulação das informações com notícias inteira ou parcialmente falsas.
13 As noticias falsas têm sido uma constante dos últimos anos, em especial, pela facilidade da sua disseminação possibilitada pelos meios de comunicação eletrônico e por haver um grande alargamento dos atores que entregam a informação. Todos se tornam potenciais criadores ou disseminadores de conteúdos, assumindo papel antes reservado a poucos e com identificação, como emissores de informações.
14 Cf. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, ODS 10, pelo qual se busca reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles:
10.1 – Até 2030, progressivamente alcançar e sustentar o crescimento da renda dos 40% da população mais pobre a uma taxa maior que a média nacional
10.2 – Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra
10.3 – Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito
10.3.1 – Proporção da população que reportou ter-se sentido pessoalmente discriminada ou assediada nos últimos 12 meses por motivos de discriminação proibidos no âmbito da legislação internacional dos direitos humanos
15 Cf. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, ODS 16, pelo qual se busca “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”
….
16.3 – Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos
Conclusões
O presente artigo visa estabelecer meios para o fortalecimento da cidadania pelo afastamento de práticas discriminatórias por meio da criação da Federação dos Advogados da Língua Portuguesa – FALP, sendo que tais práticas afetam além das pessoas em suas vidas particulares, também aquelas que estão no exercício da Advocacia da Língua Portuguesa, na busca da justiça e cidadania, mas que não possuem o mesmo reconhecimento e status que os demais advogados, sendo muitas vezes expostos a discriminações.
Nesse contexto, reconhecer e fortalecer o exercício da Advocacia da Língua Portuguesa por intermédio da Federação, é absolutamente indispensável para que se alcance o desenvolvimento e de forma sustentável que visa especialmente a redução das desigualdades.
A Federação e atuação por suas comissões de trabalhos, “Diversidade e Inclusão” e “Mediação e Arbitragem”, visa centralizar diálogo entre os Advogados e Advogadas dos 9(nove) países integrantes, na busca da diminuição de práticas excludentes e contrárias ao Estado Democrático de Direito.
Ademais das Constituições dos respectivos países, dos Tratados Internacionais e da Agenda 2030 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, todos com inspiração na Declaração Universal dos Direitos Humanos, as práticas inclusivas e democráticas que os implementam e dão efetividade estão muito longe de ser uma unanimidade, pelo contrário, há muito a se realizar para o seu alcance.
O que se pretende é a centralização do conhecimento que indispensável para reduzir as desigualdades e discriminações negativas e construir uma sociedade livre, justa e solidária. Os referenciais teóricos e normativos, éticos e jurídicos, existem de forma farta, mas falta fazer valer a “Vontade de Constituição” e de Democracia.
A proposta que se traz no presente estudo é a do fortalecimento da Advocacia da Língua Portuguesa, por meio da Federação e de suas comissões de trabalho em atuação para a multiplicação dos resultados de seus estudos na busca da justiça e cidadania e afastamento das práticas discriminatórias e consequente redução das desigualdades.
Referências
ALMEIDA, Silvio Luiz. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra. 2020. (Feminismos Plurais/coordenação Djamila Ribeiro)
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. De Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.
MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace(coautores). Manual de Educação Jurídica Antirracista: direito, justiça e transformação. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022.