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    Independência energética do consumidor

    Independência energética do consumidor

    Thiago Carvalho Fonseca, especialista em direito de energia do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados

    Em um cenário político nacional em que se debate uma menor intervenção estatal nas relações públicas-privadas, deparamo-nos, com as devidas proporções, com o Projeto de Lei de nº 1917/2015, que possibilitará a expansão do Ambiente de Contratação Livre – ACL de energia elétrica, facultando aos pequenos consumidores à escolha do melhor caminho para a sua independência energética. Explica-se.
    A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, estabelece em seu artigo 1º que a comercialização de energia elétrica no país dar-se-á mediante contratação regulada ou livre. Em outros termos, restou assentado dois cenários distintos para a compra e venda de energia elétrica, o Ambiente de Contratação Regulada – ACR e o Ambiente de Contratação Livre – ACL.
    No ACR, o consumidor,classificado como cativo ou regulado, não possui margem para negociação individualizada de contratação.O consumidor simplesmente paga o custo da energia consumida à distribuidora local que o atende. Em regra, são os consumidores residenciais, pessoas físicas e empresas com menor consumo.
    Por outro lado, no ACL,as relações comerciais são livremente pactuadas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, nos quais estão estabelecidos, entre outros, prazos, preços e volumes de contratação. Neste ambiente negociável de contratação, deparamo-nos com duas espécies de consumidores,os especiais e os livres.
    Em resumo, para o consumidor especial, a energia contratada deverá ser oriunda de fontes incentivadas, tais como eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa ou solar. Inclusive, nesta espécie, a demanda energética é delimitada entre 500 KW à 3 MW por mês. Por sua vez, o consumidor livre, além de não possuir qualquer restrição negocial, deve possuir uma demanda energética mínima de 3 MW por mês.
    Pois bem. A partir dessas premissas, destaca-se que o Projeto de Lei de nº 1917/2015 pretende facultar aos consumidores cativos à migração para o ACL de energia elétrica, e, consequentemente, o acesso a esse ambiente negocial de contratação.
    Em síntese, pretende-se alterar significantemente o artigo 16º da Lei nº 9.074, de 1995, a fim de possibilitar, de uma maneira gradativa, até o ano de 2028, o acesso ao mercado livre de energia a todos os consumidores.
    Pelo Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, com Substitutivo ao Projeto originário, pretende-se que: (i) a partir de 1º de janeiro de 2020, o requisito mínimo de carga de que fique reduzido a 2000 kW; (ii) a partir de 1º de janeiro de 2021, o requisito mínimo de carga fique reduzido a 1000 kW; (iii) a partir de 1º de janeiro de 2022, o requisito mínimo de carga fique reduzido a 500 kW; (iv) a partir de 1º de janeiro de 2024, o requisito mínimo de carga fique reduzido a 300 kW; (v) a partir de 1º de janeiro de 2026, não se aplica o requisito mínimo de carga para consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV; (vi) até 31 de dezembro de 2022, o Poder Executivo deverá apresentar plano para extinção integral do requisito mínimo de carga para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV. Inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2028, não se aplicará o requisito mínimo de carga para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV.
    Atualmente, o Projeto de Lei 1.917/2015 está na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que é responsável pela gerência dos trabalhos legislativos da Casa.
    De todo modo, entende-se que essa ampliação do mercado livre representará um verdadeiro ato de “empoderamento”do consumidor face a sua independência energética. Afinal, o consumidor terá a opção de permanecer no mercado regulado ou, se o caso, migrar para o mercado livre, a fim de ter acesso ao ambiente negocial de contratação de energia elétrica, resguardada, contudo, a assunção das obrigações e dos riscos de atuar nesse ambiente de contratação.

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