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    Justiça do Trabalho anula acordos e condenações por terceirização ilegal

    Justiça do Trabalho anula acordos e condenações por terceirização ilegal

    Empresas têm conseguido na Justiça anular condenações e acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) que tratam de terceirização. As decisões têm como fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou lícita essa forma de contratação e as leis de terceirização (nº 13.429, de 2017) e da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017).

    Antes das novas leis e da decisão do STF, as empresas eram frequentemente condenadas na Justiça do Trabalho, em valores milionários. Os juízes aplicavam aos casos a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a terceirização da atividade-fim – a parte essencial do negócio.

    Recentemente, porém, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas -15ª Região decidiu anular acordo judicial firmado entre o MPT e a Usina Santa Isabel e a Santa Luiza Agropecuária, situadas em Novo Horizonte, no interior de São Paulo (processo nº 0010488-92.2018.5.15. 0049). O acordo foi fechado depois de a empresa ser condenada a pagar R$ 1,3 milhão por terceirização considerada ilícita. As empresas assumiram o compromisso de não terceirizar a colheita de cana, bem como não reduzir o intervalo de refeição dos seus empregados para menos de uma hora.

    O advogado da usina e da agropecuária, Renato Serafim, do Ilario Serafim Advogados, afirma que mesmo com o advento da reforma trabalhista, as empresas permaneciam impedidas de terceirizar suas atividades- fins ou de reduzir o intervalo de refeição, por conta do acordo firmado na ação civil pública com o MPT.

    Enquanto suas concorrentes, submetidas às leis atuais podiam investir na terceirização, acrescenta, “a empresa [usina] estava engessada, perdendo competitividade no mercado”. Com o fim do acordo, segundo o advogado, poderá terceirizar a colheita mecanizada, que exige equipamentos de alta tecnologia. “Agora, a empresa poderá expandir sua atividade principal de cultivo de cana de açúcar e gerar novas oportunidades de negócios e empregos na região.”

    Em tese, diz Serafim, todas as empresas que firmaram acordos com o MPT estão obrigadas a cumprir os termos previstos no texto, ainda que a legislação atual permita a terceirização ampla. A advogado afirma que, antes de recorrer à Justiça, entrou em contato com o procurador do caso em Araraquara, que se negou a rever o acordo.

    Em Minas Gerais, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) já deu pelo menos quatro decisões para rever condenações praticamente definitivas, pouco antes da fase de pagamento (execução). Nesses casos, as companhias têm usado um instrumento processual previsto nos parágrafos 12 e 14 do artigo 525 do novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, chamado de exceção de pré-executividade, que possibilita a anulação de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.

    Como na época em que o Supremo julgou o tema da terceirização (RE 958.252 e ADPF 324), em agosto de 2018, ainda não havia sido emitida a certidão de trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), os advogados decidiram entrar com pedidos para anular as condenações, o que tem sido confirmado pelo tribunal.

    Em um dos casos, uma instituição financeira, ligada a um rede de supermercados, conseguiu se livrar do pagamento de R$ 175 mil a uma trabalhadora. O processo foi movido por uma ex-funcionária que oferecia o cartão de crédito do banco para os clientes da rede de supermercados. Ela alegou que era ilicitamente terceirizada e na verdade trabalhava para a instituição financeira como correspondente bancária.

    Em primeira e segunda instâncias, a terceirização foi considerada ilícita. Foi reconhecido o vínculo de emprego com o banco e determinado o pagamento de horas extras pelo fato de a jornada de bancário ser menor, de cinco horas. Ela cumpria oito horas. A decisão foi mantida no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Contudo, como o julgamento do Supremo ocorreu no dia 30 de agosto de 2018 e a certidão de transito em julgado (quando não cabe mais recurso) no caso só foi emitida no dia 22 de fevereiro deste ano, a 7ª Turma do TRT foi unânime ao entender pela anulação da condenação, mantendo o entendimento proferido pelo juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (agravo de petição nº 0010226-84.2016.5.03.0005).

    Na decisão, a relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, destaca que a jurisprudência no TRT mineiro tem caminhado neste sentido. Ela cita mais três decisões recentes que reverteram condenações.

    Segundo os advogados que assessoram a instituição financeira no processo, Caio Madureira e Rodrigo Macedo, do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados, “a decisão é de extrema importância” porque é de um tribunal que historicamente entendia pela ilicitude da terceirização. “Por isso, comemoramos a decisão”, diz Madureira.

    Procurado pelo Valor, o advogado da ex-funcionária, Wagner Santos Capanema, informou que ainda está analisando a decisão para avaliar se vai recorrer.

    Na opinião do procurador Paulo Joarês, coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do MPT, nas ações em que a sentença não transitou em julgado há aplicação imediata do entendimento do STF. Mas, acrescenta, é prudente que a Justiça do Trabalho aguarde a finalização do julgamento. “Até esse momento sequer ocorreu a publicação do acórdão”, diz. Isso porque, em muitos casos, segundo Joarês, será necessário fazer a distinção entre o precedente do STF e as situações dos processos.

    Sobre a revisão de acordos, o procurador afirma que é preciso avaliar com cuidado cada caso. “Em muitos deles poderá ser adequado substituir as obrigações previstas, para ajustá-los ao teor da nova lei”, diz. Ele destaca que “é preciso observar tanto os limites da decisão do STF, que discutiu apenas possibilidade de terceirizar qualquer atividade, como prestação de serviços entre empresas, mas não legitimou fornecimento de mão de obra, bem como os requisitos da Lei nº 6019/74, que exige uma efetiva transferência de atividades de uma empresa para a outra, a qual deve ter autonomia operacional, capacidade econômica e dirigir o trabalho de seus empregados com exclusividade”.

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