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    TMR Setorial – Recuperação de Crédito, Falências e Recuperações Judiciais nº 40, de 13.05.2024

    Temas em Destaque:

    • Comissão aprova inclusão de escritórios de advocacia e de arquitetura entre beneficiados pela Lei de Falências;
    • Projeto permite deságio a credor que não informa dados bancários na recuperação judicial;
    • STJ não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%;
    • Recuperação judicial – Contrato estimatório – Momento de constituição do crédito – Fato gerador – Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário – Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Venda das mercadorias em data posterior – Natureza concursal do crédito – Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005;
    • Recuperação judicial – Execução de título extrajudicial – Garantidores – Plano de recuperação – Novação – Extensão aos coobrigados – Impossibilidade – Garantias – Supressão ou substituição – Consentimento – Necessidade;
    • Execução de título extrajudicial – Penhora – Direitos aquisitivos de devedora sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente – Posterior inadimplemento do contrato – Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Extinção dos direitos aquisitivos – Desaparecimento da coisa gravada – Levantamento da penhora – Saldo em favor do devedor fiduciante – Sub-rogação;
    • Falência – Venda de imóvel após a decretação da quebra – Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar – Possibilidade – Ação Revocatória – Desnecessidade – Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei nº 7.665/1945;
    • Recuperação Judicial – Regularidade Fiscal – Comprovação – Certidões de regularidade fiscal – Exigência da Lei nº 14.112/2020 – Ausência de apresentação – Impossibilidade – Compatibilidade com o princípio da preservação da empresa – Inaplicabilidade da nova interpretação às decisões homologatórias do plano anteriores à vigência da referida lei – Dispensa de certidões para contratar com o poder público e obter incentivos ou benefícios fiscais – Art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005;
    • Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente;
    • Determinada penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista.

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